Da sucumbência nas ações renovatórias

Artigo publicado no Boletim Direito Imobiliário
Data: 2º Decêndio – Julho de 1997 (p. 09)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro

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DA SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES RENOVATÓRIAS

“Não se pode abrigar a tese de que a ação renovatória será sempre de mero acertamento do locativo, porque os limites da controvérsia variam de caso para caso” (JTARS 90/286, relator Vicente de Vasconcelos).

Como assinala o prestigioso mestre João Nascimento Franco, ao tratar das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, “há grande divergência no tocante à responsabilidade por esses encargos nas ações renovatórias. Alguns entendem que eles devem ser repartidos entre os postulantes, na proporção do que sucumbirem, apurando- se essa proporção pelo confronto entre o pretendido e o que tiver sido concedido pela sentença  a título de aluguel, indenização, multa, prazo de prorrogação etc. Outros consideram que, na ação renovatória, nenhum dos limites sucumbe totalmente, dadas suas características negociais, admitindo proposta e contraproposta que o juiz, a final, acolhe ou rejeita.

Segundo esse entendimento, a renovatória é processo de simples acertamento, cabendo a cada uma das partes pagar honorários de seu advogado, notadamente quando a sentença fixa aluguel diferente tanto do pretendido pelo locatário, como do reclamado pelo locador” (Ação Renovatória, Malheiros, 1994, São Paulo, item 246, p. 244).

A noticiada controvérsia não teria maior importância, a justificar as ponderações ora efetuadas, não fosse preocupante contingente de decisões que têm se alinhado em orientação baseada no transparente equívoco de abordagem que, de modo simplista, considera a ação renovatória como sendo uma lide de mero acertamento.

Embora, parte do objeto da ação renovatória seja o de acertar ou definir o novo aluguel, evidente a incorreção do raciocínio que, por essa razão, conclui que nessas ações não haveria sucumbência, desconsiderando as proporções de sucumbimento de cada parte.

A própria expressão (lide de mero acertamento) encerra flagrante antinomia, pois se é lide (que se define como sendo um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida), não pode haver mero acertamento. Não no sentido que se pretende atribuir, ou seja, o de afastar a aplicação do princípio da sucumbência. Contrário fosse, todas as ações que jurisdição contenciosa (que, igualmente, visam solucionar lides) teriam de ser considerados como de mero acertamento, a dispensar, do mesmo modo, quaisquer ônus sucumbenciais, o que seria absurdo.

A impropriedade da idéia (lide de mero acertamento),  compromete, em grande parte dos casos, a distribuição dos encargos da demanda.

Por isso, parece-nos equivocada a segunda corrente no inicio apontada. Com efeito, não há razão para que se exclua a ação renovatória da aplicação de princípio da sucumbência, a pretexto  de se vislumbrar na demanda algum caráter de acertamento, pois qualquer acertamento que se enxergue na espécie de ação, jamais poderia afastar a aplicação da lei ou pior, a consideração de próprio caráter contencioso do processo.

Naturalmente, numa ou noutra demanda pode haver sucumbimento proporcional entre os litigantes, mas isso deve ser aferido caso a caso, não podendo, de modo algum, justificar a criação de uma regra geral de distribuição recíproca de despesas e honorários.

Por isso, entendemos que, a exemplo do que ocorre nas ações revisionais, enquanto, numa ação renovatória, as discussões se limitarem ao estabelecimento do novo aluguel, ou seja, qual deve ser o seu exato quantum, em níveis mais ou menos equidistantes do fixado na sentença, (não se contestado o direito à renovação), a sucumbência deve, em regra, ser considerada de ambos os litigantes, caso em que os honorários e despesas deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles, conforme a regra de art. 21, caput, do CPC.

Contudo, ainda que discutindo apenas o valor da contraprestação, o aluguel fixado for próximo ao pugnado por um dos litigantes, e distante do pleitado pelo outro haverá sucumbimento deste último.

Interessante julgado, do qual foi relator o ilustre juiz Gamaliel Costa, da 6ª Câm. do 2° TACSP, bem corroborou esse entendimento: “não se pode negar que a discordância, referente ao valor do locativo já configura uma resistência, determinando a realização de atos, no processo, imprescindíveis a uma definição de um aluguel justo. Daí,  decorre por certo, um vencido e um vencedor. E vencido, ou derrotado é aquele cuja proposta, ou oferta, mais se distancia do valor fixado na sentença. O que deverá portanto, arcar com as consequência de sua resistência à prestação da outra parte” (Ap. 258.905-1, v.u, j. 18.4.90, RT 654/142).

Não é outro o sentido parágrafo único do art. 21 do CPC segundo o qual “se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”.

Igualmente, haverá sucumbência de uma das partes na ação renovatória quando o autor for julgado carecedor da ação, ou quando esta for julgada improcedente, o mesmo ocorrendo, de outro lado, quando o locador não se limitar a discutir o valor do aluguel na contestação, opondo resistência ao direito de renovação do autor que vier a ser reconhecido, posteriormente, como legítimo. Nos dois primeiros casos o locatário arcará com os honorários e despesas do processo, e neste último, o locador é que sucumbirá.


Waldir de Arruda Miranda Carneiro, é advogado em São Paulo, autor do livro “Novo Repertório Jurisprudencial da Lei do Inquilinato”, dentre outros, e titular do escritório Arruda Miranda Advogados.

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