Festa ruidosa em residência acarreta indenização em favor de vizinho prejudicado

Outra exemplar decisão sobre o problema das festas que extrapolam os limites legais de ruído foi proferida. Neste precedente, o TJDF houve por condenar os agentes ruidosos a indenizar em R$ 30 mil o vizinho prejudicado. Além disso, os perturbadores foram  condenados a não realizar eventos de grande porte e não produzir barulhos em sua residência superiores aos limites vigentes, tudo sob pena de multa de R$ 5 mil para cada descumprimento.

Vejam a notícia do julgado publicado no pestrigioso portal jurídico “Migalhas”:

Família terá de indenizar vizinho por excesso de barulho em festas

Moradores também estão proibidos de realizar eventos de grande porte e produzir barulhos na residência.

Uma família foi condenada a pagar R$ 30 mil a um vizinho por perturbação do sossego por realizar festas barulhentas em casa. A decisão é da 5ª turma Cível do TJ/DF, que confirmou sentença. A condenação determina também que os réus se abstenham de realizar eventos de grande porte e de produzir barulhos em sua residência, no Lago Norte, que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$ 5 mil.

Segundo o autor da ação, os ruídos durante as festas extrapolaram em muito os níveis permitidos por lei, contrariando a lei da boa vizinhança. Informou ter acionado a polícia várias vezes por conta desses eventos e até ajuizado ação criminal, na qual os réus se comprometeram a não realizar eventos de grande porte, mas o acordo foi descumprido. Assim, pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e à proibição de patrocinar novas festas no imóvel.

Os réus apresentaram reconvenção e contestação dos pedidos. Na primeira, alegaram que o autor também não respeita os deveres inerentes à vizinhança, ao queimar resíduos sólidos e orgânicos no quintal de sua casa e soltar fogos de artifícios constantemente. Na contestação, defenderam que as festas realizadas são de pequeno porte, de âmbito familiar e fechadas, justamente para evitar perturbação e transtornos aos moradores da área. Pleitearam, então, além da improcedência dos pedidos, a condenação do autor pelas queimadas e pelos fogos.

Instância ordinária

O juízo da 17ª vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor. “A documentação existente no feito revela a existência de diversas ocorrências policiais relativas a eventos realizados na residência dos réus, contra os barulhos noturnos produzidos e a dimensão das festas. A prova documental também demonstra ter havido extrapolação dos limites de ruídos permitidos pela legislação.”

A maioria dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas também confirmaram as alegações do vizinho.

“O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais.”

Inconformada com a decisão, a família interpôs recurso ao TJ alegando limitação excessiva ao direito de propriedade, buscando minorar a indenizar, como também que fosse excluído da sentença o termo “evento de grande porte”, porquanto impõe condição subjetiva para avaliação de seu conteúdo.

Ao analisar o recurso, no entanto, a turma negou provimento. Para o relator, desembargador Hector Valverde, quem tem um imóvel deve eximir-se de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que habitam o prédio vizinho, conforme parágrafo único do art. 1.277 do CC, sob pena de incorrer em abuso de direito.

Na opinião do magistrado, a restrição a eventos de grande porte também se mostrou pertinente, assim como o valor da indenização.

“As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos.”

O relator foi seguido à unanimidade.

Veja a decisão

Link local para o acórdão: Clique Aqui

Fonte (original): Migalhas
domingo, 23 de outubro de 2016
Link: Clique aqui para ver o original

 

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