Prefeitura municipal do Guarujá é condenada por ausência de efetividade na fiscalização contra perturbação ao sossego em praça pública

Condomínio vizinho obtém condenação judicial da Prefeitura, sob pena de multa, a fiscalizar a praça das Bandeiras de modo a impedir a realização de atividades ruidosas acima dos limites legais. Veja a decisão do TJSP:

“Apelação. Mandado de segurança. Fiscalização poder público. Parte autora que pretende seja imposto à Prefeitura que impeça/suspenda a realização de eventos na Praça das Bandeiras. Perturbação do sossego dos moradores. Segurança parcialmente concedida em primeiro grau. Decisório que merece subsistir. Demonstrada a omissão da Municipalidade na fiscalização das atividades realizadas na Praça em questão. Dever de fiscalização previsto na LC 44/98 (Código de Posturas de Guarujá). Sentença mantida Recurso improvido. reexame necessário desacolhido” (Ap. 1003036-58.2014.8.26.0223, 1ª Câm. do TJSP, j. 18/09/2017, rel. Rubens Rihl, v.u.).

Excerto do acórdão: “Bem analisadas as razões expostas por ambas as partes, tem-se que deve ser integralmente mantida a sentença objurgada. A Impetrante reporta, à inicial, a ocorrência de eventos ‘extras’ de música, com som muito alto, decibéis não permitidos, em hora imprópria, adentrando pela madrugada, que começaram acontecendo quase que diariamente em janeiro, e em finais de semana nos meses seguintes. (…)Tais alegações são reforçadas pelos documentos de fls. 56/61 e pela manifestação do parquet às fls. 147/152: ‘A ausência de efetividade da fiscalização para coibir perturbação ao sossego na cidade de Guarujá é fato notório e objeto de diversas representações civis e inquéritos civis em curso nesta Promotoria de Justiça (ex.: IC 14.0278.0001877/2014-9), sendo que as alegações rogadas na inicial prosperam’. Assim, não prosperam as afirmações da Prefeitura no sentido de que se tratam de fatos isolados, inexistindo omissão por parte da autoridade pública com relação à fiscalização das atividades realizadas da Praça das Bandeiras. (…) Assim, a despeito de todos os argumentos, não são os mesmos suficientes ensejar o provimento do apelo, ficando mantida, portanto, a bem lançada sentença de primeiro grau”.

Íntegra do acórdão: Clique aqui – acórdão

Excerto da sentença: “Por todo o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que realize, por meio de equipe responsável, efetiva fiscalização na Praça das Bandeiras, a fim de evitar a realização de eventos que produzam, nos horários de descanso fixados em lei municipal, ruídos em intensidade suficiente para impedir ou atrapalhar os descansos dos moradores vizinhos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada evento realizado em desacordo com a legislação municipal, sem que sobre ele se tenha exercido efetiva fiscalização”

Íntegra da sentença: Clique aqui – sentença

 

Loading

Something Wrong while submiting form.
Esta entrada foi publicada em Jurisprudência, Perturbações Sonoras, Linkedin, destaque, Shows, Eventos, Poluição sonora, Prefeitura, vizinho, Condomínio, Administração Pública (responsabilidade) e marcada com a tag , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta