Pertubações Sonoras – Uso anormal de propriedade

“Nessa esteira, leciona WALDIR ARRUDA MIRANDA CARNEIRO que ‘o sossego protegido pelo Código concerne ao estado de quietação necessário ao descanso, repouso ou à concentração do homem comum’, tratando-se, ‘pois, da ausência de ruídos ou vibrações que possam causar incômodo, interferindo no trabalho ou descanso a que todos temos direito’. Acrescenta que ‘muito embora o padrão de conforto acústico varie de pessoa para pessoa, e, certamente, de lugar para lugar, e alguns ruídos de fundo sejam praticamente parte do ambiente normal de certos meios urbanos, não se pode, sob esse pretexto, conceber que alguém deva tolerar o desconforto acústico que perturbe sua tranquilidade, comprometendo-lhe a concentração, descanso ou repouso’ (Perturbações Sonoras nas Edificações Urbanas, Editora Revista dos Tribunais, p. 13/14). Continua o autor, observando que ‘será anormal, portanto, a utilização da propriedade que ultrapassa e os limites dos incômodos que devam ser tolerados pelo homem comum, penetrando na esfera do dano ao sossego, à saúde ou à segurança dos vizinhos’, aí se encontrando o abuso de direito. (proc. 0000820-14.2015.8.26.0157, São Paulo, sentença – JECiv, Juiz (a). Carmen Sílvia Hernández Quintana Kammer de Lima, j. 12/02/2016).

Íntegra da sentença: Clique aqui

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