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Perturbações sonoras – Efeitos nocivos (2)

“A propósito, sobre os malefícios do ruído excessivo, transcrevo as ponderações de WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, em ‘Perturbações sonoras nas edificações urbanas’ ( 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2004): ‘… Diversos estudos já comprovaram que os ruídos são responsáveis por inúmeros problemas, como a redução da capacidade de comunicação e de memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios, gástricos etc. Muitas das suas consequências perniciosas são produzidas, inclusive, de modo sorrateiro, sem que a própria vitima se dê conta …’ (p. 4).
“‘…Cumpre lembrar que ‘o ouvido é o único órgão dos sentidos que jamais descansa, sequer durante o sono. Com isso, os ruídos urbanos e os vicinais são motivo a que, durante o sono, o cérebro não descanse como as leis da natureza exigem.
“Por isso, o problema dos ruídos excessivos não é apenas de gostar ou não; é, nos dias que correm, uma questão de saúde, a que o Direito não pode ficar indiferente …’ (p. 5).
“Nessa esteira, J. Nascimento Franco, pondera que ‘a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança porque prejudica o sossego e a própria saúde das pessoas. Todos tem o direito de fazer, ou de não fazer, em sua casa o que bem entender, desde que não cause nenhuma intranquilidade ou dano a seu
vizinho. Muitos supõem que o barulho deve ser coibido apenas depois das 22 horas.
“Trata-se de um engano, porque o incômodo aos vizinhos tem de ser evitado em qualquer hora do dia ou da noite e o barulho excessivo impede o trabalho nas horas úteis e o repouso no final do dia. Na medida em que lesa a paz e o sossego alheio, o barulho tem de ser coibido independentemente do horário em que é produzido’ (Condomínio, Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, São Paulo, RT, 2001, p. 181)”. (proc. 1016516-22.2015.8.26.0562, Santos, sentença, Juiz José Alonso Beltrame Júnior,. j 11/04/2016).

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