Artigo publicado na Folha de São Paulo – Caderno 9-Imóveis (p. 8)
Data: 18.05.1991 (Sábado)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro
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‘APART-HOTEL’ USA CONTRATO DE ALUGUEL “ATÍPICO”
WALDIR A. M. CARNEIRO
Especial para a Folha
Como se sabe, o contrato de aluguel em flats envolve três negócios distintos: locação de imóvel, locação de coisas móveis e prestação de serviços, incluindo, em alguns casos, o fornecimento de certos artigos de consumo.
Esses contratos, são, em geral, celebrados em caráter diário, com pagamento antecipado, havendo casos, porém, nos quais o prazo é de vários meses e o pagamento é feito mensalmente.
O direito brasileiro não prevê tratamento expresso para esse contrato, por isso classificado como atípico ou inominado. De outro lado, trata-se de contrato misto, eis que é formado pela conjugação de contratos já existentes, de maneira autônoma, na ordem jurídica.
Por se tratar de um contrato único, não regulamentado como um todo, deve obedecer às regras estabelecidas contratualmente, sob pena de perder a sua coesão jurídica e obrigacional.
Sustenta-se, assim, que o regime jurídico aplicável a esses negócios seria o mesmo utilizado para os contratos de albergaria ou hospedagem.
A questão, entretanto, ainda é bastante controvertida, principalmente quando o contrato possui prazo superior a um mês, à semelhança da locação residencial. Nesses casos, pode-se entender como livremente adotado pelas partes.
WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, 26, é advogado pós-graduado pela USP e especializado em locação predial
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