Artigo publicado na Revista Literária de Direito (p. 39)
Data: Maio/Junho de 1996
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro
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DESCUIDO NA EFETIVAÇÃO DO SEGURO PODE ACABAR EM DESPEJO
É muito comum, nos contratos de locação de imóveis urbanos, encontrar-se uma estipulação pela qual o inquilino se obriga a fazer – pelo tempo da locação – um seguro do imóvel contra incêndio.
Tão comum quanto a estipulação é o seu descumprimento. De fato, não raro, o inquilino se esquece, ou mesmo deixa, propositadamente, de efetuar o seguro do imóvel contra eventual incêndio, na intenção de fazer uma pequena economia, já que, em geral, esse seguro é considerado por ele como uma obrigação contratual não muito importante.
Entretanto, ao contrário do que muitos pensam, o não-cumprimento da obrigação contratual de fazer o referido seguro é considerado infração de natureza grave, dando causa à rescisão do contrato de locação, sem necessidade de prévia notificação.
O inquilino, nessas condições, está sujeito a ser despejado por infração contratual, com base no artigo 9°, II, da Lei nº 8.245/91.
A jurisprudência tem sido bastante severa, entendendo que “se o inquilino não efetua o seguro contra incêndio a que se obrigara tem-se por configurada infração contratual, autorizadora da rescisão do ajuste, pouco importando que não tenha havido prejuízo para o locador, em face da não-ocorrência do sinistro” (Revista dos Tribunais 622/144, 621/ 162; Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo 1.697/2, 1.712/1).
Portanto, é de boa cautela fazer-se o seguro pois, embora o risco de um eventual incêndio possa ser pequeno, o de um despejo pela ausência do seguro é bastante grande.
Waldir de Arruda Miranda Carneiro é advogado em São Paulo, titular do escritório Arruda Miranda Advogados e autor do livro Novo Repertório Jurisprudencial da Lei do Inquilinato.
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