“(…) cumpre enfatizar que a circunstância de o aluguel ter sido
convencionado em percentual sobre o faturamento não impede a revisão de
seu valor, pois o que importa, para tal desiderato, é a desconformidade com o padrão de mercado.
“Pertinente a lição de Waldir de Arruda Miranda Carneiro (Anotações à Lei do Inquilinato. São Paulo: RT, 2000, p. 118):
“‘As retribuições cuja expressão última só é determinável em ocasião próxima à sua exigibilidade, como no caso dos aluguéis fixados em percentual sobre o faturamento do locatário, também se encontram sob o abrigo da lei. Não tendo a lei distinguido quais aluguéis seriam revisáveis e quais não, não se afigura aceitável qualquer distinção n aplicação da norma.
“‘Por isso mesmo, em ação revisional de aluguel, bem como em ação
renovatória de contrato, não só o aluguel mínimo deve ser discutido, mas
também o próprio percentual que é complementar daquele‘” (AI 1.0079.10.059553-1/001, 17ª Câm. Cível do TJMG, rel. Pedro Bernardes, j. 05/05/2011, v. u.).
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