Efeito prejudicial da utilização da propriedade – Indistinção entre uso normal e anormal – Competência legislativa municipal subsidiária

“Constitui-se ato ilícito a produção de ruídos na área privativa da propriedade quando a sua imissão acarreta perturbação inaceitável para o vizinho, posto ser prejudicial ao sossego, à segurança ou à saúde, traduzido no exercício irregular do direito de propriedade. Resta disso que, por meio de normais legais, destinadas à proteção do meio ambiente, foram estabelecidos limites às imissões de ruídos, aos quais o vizinho transgressor deve se adequar, independentemente de ter sido concedido pela municipalidade de São Paulo alvará que fixava limites sonoros diversos dos estabelecidos em lei, posto que a competência municipal para legislar sobre o tema é meramente complementar ou subsidiária, de sorte que não pode contrastar com a federal (Lei nº 6.938/1981 e Lei nº 7.804/1989, assim como a Resolução CONAMA 1/1990), que há de prevalecer.

“(…)

“Diz WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO que ‘o importante, de qualquer modo, é termos claro que a proteção estampada no diploma atual concerne tanto aos efeitos do uso normal como do anormal. Sendo a utilização prejudicial à segurança, à saúde ou ao sossego dos que habitam a propriedade vizinha, terão estes direito de fazer cessar as interferências, mediante limitação ou impedimento da utilização nociva’ (Perturbações sonoras nas edificações urbanas, 3. Ed., São Paulo, RT, 2004, p. 15-16)” (Ap. 0142661-47.2010.8.26.0100, 31ª Câm. de Dir. Privado do TJSP, j. 18/11/2014,  rel. Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade, v.u.).

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