Artigo publicado na Folha de S. Paulo – Caderno 9-Imóveis (p. 4)
Data: 03.03.1991 (Domingo)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro
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EMPRÉSTIMO DE IMÓVEL TEM QUE SER AUTORIZADO
WALDIR A. M. CARNEIRO
Especial para a Folha
A legislação vigente só admite a cessão da locação, a sublocação ou o empréstimo do imóvel locado quando houver autorização prévia e por escrito do locador (artigo 10 da Lei 6.649/79). Caso não haja tal autorização, a transferência da locação será considerada ilícita.
Nem mesmo o tempo, ou a inércia do locador, podem reverter tal situação, já que, pela atual lei “não se presume o consentimento da simples demora do locador a sua oposição” (parágrafo Único do artigo 10 da Lei 6.649/79).
Ocorrendo sublocação ilícita, o locador pode propor ação de despejo contra seu inquilino. Nesse aspecto, a Lei do Inquilinato é taxativa e a jurisprudência não tem dado trégua aos sublocadores desautorizados.
Convém registrar que os tribunais não tem considerado transferência ilícita da locação o uso do prédio pelos familiares do locatário (contanto que tenham feito desde o início da locação), em razão de entenderem que a locação residencial reveste-se de caráter familiar.
WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, 26 é advogado pós-graduado pela USP especializado em locação predial.
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