Artigo publicado na Folha de São Paulo – Caderno 8-Imóveis (p. 4)
Data: 16.03.1991 (Sábado)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro
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NOVAS REGRAS DE LOCAÇÃO FEREM A CONSTITUIÇÃO
WALDIR A. M. CARNEIRO
Especial para a Folha
Quando o Congresso aprovou dia 1º de março a Lei 8.178/91, que estabelece congelamento dos aluguéis e reajustes unificados em fevereiro e agosto para todos os contratos (novos e antigos), se esqueceu de que o respeito ao direito adquirido é preceito constitucional que não pode ser desconsiderado por lei ordinária.
A Constituição não permite que uma lei nova alcance direitos precedentemente adquiridos.
A nova norma sobre reajuste não pode se sobrepor à norma vigente à época de contratação. Se um contrato de locação está em curso (em fase de produção de efeitos), as regras da relação não podem ser modificadas.
À luz da Constituição, as regras constantes do artigo 15 da Lei 8.1781/91 (salvo quanto à substituição de índice extinto) não são aplicáveis às locações em curso (antigas). O índice, forma e periodicidade dos reajustes devem ser aqueles da norma vigente à época da assinatura do contrato.
Entretanto, para que eventuais discussões não atrapalhem o pagamento dos aluguéis, é aconselhável que os locadores passem a recebê-los de acordo com o cálculo da Lei 8.178/91, fazendo constar no recibo que se reservam o direito de cobrar, posteriormente, as diferenças relativas ao exato cumprimento do contrato.
WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, 26, é advogado pós graduado pela USP e especializado em locação predial.
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