Artigo publicado na Folha de São Paulo – Caderno 9-Imóveis (p. 6)
Data: 05.05.1991 (Domingo)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro
Versão impressa:
Versão em texto:
SAIBA COMO DESTITUIR O SÍNDICO DE SEU EDIFÍCIO
WALDIR A. M. CARNEIRO
Especial para a Folha
Segundo a lei 4.591/64, que regula a matéria relativa aos condomínios e incorporações, ao síndico (que pode ser tanto um condômino como uma pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio) compete a representação e a administração do condomínio. Apesar disso, nem sempre a pessoa eleita corresponde às expectativas dos seus eleitores.
A eleição do síndico deve ser feita conforme a convenção e seu mandato não pode exceder dois anos, sendo permitida a reeleição (conforme art. 22, “caput” da lei 4.591/64).
De fato, não são poucos os casos nos quais sua administração não é, exatamente, satisfatória. O que fazer, então, quando um condômino, descontente com o síndico eleito, quiser destituí-lo?
A resposta se encontra, em regra, na convenção do condomínio. Esse documento, normalmente, traz indicação expressa da forma pela qual o síndico pode ser destituído. Entretanto, quando a convenção nada disser a esse respeito, o síndico poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos condôminos presentes em assembléia geral especialmente convocada (conforme parágrafo 5° do artigo 22 da lei 4.591/64).
WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, 26, é advogado pós-graduado pela USP e especializado em locação predial.
563 total views, 1 views today