Artigo publicado no Boletim do Direito Imobiliário
Data: 1º Decêndio – Junho de 1991 (p. 30)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro
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SAIBA QUANDO PEDIR REVISÃO JUDICIAL
WALDIR A. M. CARNEIRO
Especial para a Folha
Com as diversas modificações realizadas na ação revisional de aluguel, há muitos inquilinos e proprietários que ficaram sem saber quando seus aluguéis podem ser revisados judicialmente.
Para as locações residenciais, após diversas medidas provisórias, acabou por ser editada a lei 8.178, de 1° de março de 1991, que reduziu para três anos (após o início do contrato ou após o último acordo ou revisão) o prazo para aquisição do direito à ação revisional de aluguel.
A ação revisional do decreto 24.150/34, permaneceu como era antes dessas recentes modificações, de modo que o seu prazo continua a ser o de três anos, a contar do início da prorrogação do contrato, e a cada três anos, dependendo da verificação de um diferencial superior a 20% entre o aluguel praticado na locação e aquele de mercado.
Interessante ressaltar que ficou mantida pela lei 8.157 (de 03 de janeiro de 1991) o aluguel provisório, instituído inicialmente pela MP 227 (de 20 de setembro) na petição inicial, em face dos documentos comprobatórios do valor de mercado, antes mesmo de ouvir a parte contrária. Todavia, essa estipulação não pode superar 80% do valor pretendido pelo autor da ação, e vigorará até a sentença, quando será fixado o aluguel definitivo.
Quanto às locações não-residenciais, elas continuam sem ação revisional, tendo, locador e locatário, apenas o poder ao denunciar a locação por mera conveniência, findo o prazo avançado.
A única exceção que se tem visto é no caso daqueles contratos regidos pela lei 6.239/75 (destinados a hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino).
Neles, apesar de não haver previsão legal para a ação revisional, a jurisprudência a tem aceitado, por entender que restou uma lacuna a justificar a aplicação ação revisional de aluguel, em regra estabelecida como fator de equilíbrio nos casos de limitação legal do direito de denúncia do locador.
WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, 26, é advogado pós-graduado pela USP especializado em locação predial.
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