Artigo publicado na Folha de São Paulo – Caderno 9-Imóveis (p. 4)
Data: 24.08.1991 (Sábado)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro
Versão impressa:
Versão em texto:
GASTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS
WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO
Sempre quando chega a hora de pagar o condomínio, locadores e locatários costumam repetir a velha discussão sobre quem deve suportar esse ou aquele encargo. A questão muitas vezes é complexa, e não são poucos os casos que terminam na justiça.
Segundo a atual legislação, aos locatários competem as despesas ordinárias de condomínio (art. 19, inc. 5°, lei 6.649/79) e, aos locadores, as extraordinárias (art. 18, inc. 6°, mesma lei). A distinção entre umas e outras também é fornecida pela lei 6. 649/79.
Embora a explicitação legal pareça resolver a maior parte das situações, há algumas que permanecem bastante controvertidas.
É o caso das despesas com troca de peças dos elevadores, em razão de desgaste natural.
De um lado, a lei determina que o locador deve responder por todas as reparações do prédio (salvo se o estrago acontecer por uso anormal do imóvel pelo locatário). De outro, as despesas com manutenção e conservação incumbem ao locatário (art. 19, inc. 1º, d, lei 6.649/79).
Em se tratando de reforma, portanto, não há dúvida: seu custo ocorre por conta do locador (cfr. RT 609/151). Porém, na substituição rotineira de peças, seria lícito enquadrar a despesa referida categoria, ou ela se incluiria na manutenção e conservação atribuídas ao locatário?
Não obstante muitas opiniões sustentarem que tal despesa deve ser suportada pelo locatário – o que soa natural –, a questão oferece certa dificuldade. E ainda vai demorar algum tempo para ter solução definitiva, a menos que venha a ser abordada expressamente pela nova lei.
WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, 27, é advogado, pós-graduado pela Faculdade de Direito da USP e autor do livro Locação Predial Urbana.
545 total views, 1 views today