Artigo publicado na Folha de São Paulo – Caderno 9-Imóveis (p. 4)
Data: 18.08.1991 (Domingo)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro
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REVISIONAL PODE ATRASAR DESPEJO
WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO
Às vésperas de uma modificação legislativa sobre locação imobiliária, tem-se verificado alguns comportamentos bastante interessantes, tanto de proprietários como de inquilinos.
Um desses casos diz respeito à majoração do aluguel por acordo ou através de ação revisional. O projeto de lei nº 912-A/91 – em trâmite no Congresso –, estabelece, no art. 76, que todas as locações residenciais por prazo indeterminado, hoje em vigor, poderão ser denunciadas sem motivo pelo locador.
Entretanto, o parágrafo único do artigo diz que, na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço de mercado, a denúncia (vazia) somente poderá ser exercitada após 24 meses da data da revisão, se essa ocorreu nos 12 meses anteriores à data da vigência da lei.
Por causa dessa exceção, muitos proprietários, ansiosos em poder despejar rapidamente seus inquilinos, estão se recusando a fazer acordos para aumentar o aluguel. Há inclusive aqueles que, mesmo já tendo direito à revisão judicial, deixam de entrar com a revisional.
Todavia , o inquilino pode retardar a aquisição, pelo locador, do direito à denúncia vazia. Isso se conseguir aumentar amigavelmente o valor do aluguel, o propor uma ação revisional, desde que a locação já esteja em curso por mais de três anos desde o início do contrato ou do último acordo. Dessa forma, o proprietário não poderá se opor à revisão
judicial dos aluguéis e. consequentemente, ao afastamento do direito à denúncia vazia pelo prazo de dois anos.
WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, 27, é advogado pós-graduado pela Faculdade de Direito da USP e autor do livro Locação Predial Urbana.
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