Artigo publicado no Boletim do Direito Imobiliário
Data: 1º Decêndio – Março de 1996 (p. 7)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro
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DESCUIDO QUANTO À EFETIVAÇÃO DE SEGURO PODE ACABAR EM DESPEJO
Waldir de Arruda Miranda Carneiro(*)
É muito comum, nos contratos de locação de imóveis urbanos, encontrar-se uma estipulação na qual o inquilino se obriga a fazer – pelo tempo da locação – um seguro do imóvel contra incêndio.
Tão comum quanto a estipulação é o seu descumprimento. De fato, não raro, o inquilino se esquece, ou mesmo deixa propositadamente, de efetuar o seguro do imóvel contra eventual incêndio, na intenção de fazer uma pequena economia, já que, em geral, esse seguro é considerado por ele como uma obrigação contratual não muito importante.
Entretanto, ao contrário do que muitos pensam, o não cumprimento da obrigação contratual de fazer o referido seguro é considerado infração de natureza grave, dando causa à rescisão do contrato de locação, sem necessidade de prévia notificação.
O inquilino, nessas condições, está sujeito a ser despejado por infração contratual, com base no artigo 9º, II, da Lei nº 8.245/91.
A jurisprudência tem sido bastante severa, entendendo que “se o inquilino não efetua o seguro contra incêndio a que se obrigara tem-se por configurada infração contratual, autorizadora da rescisão do ajuste, pouco importando que não tenha havido prejuízo para o locador, em face da não ocorrência do sinistro (RT 622/144, 621/162; Bol. AASP 1697/02, 1712/01).
Portanto, é de boa cautela fazer-se o seguro pois, embora risco de um eventual incêndio possa ser pequeno, o de um despejo pela ausência do seguro é bastante grande.
(*) O autor é advogado em São Paulo, autor do livro “Teoria e Prática da Ação Revisional de Aluguel”, dentre outros, e titular do escritório Arruda Miranda Advogados.
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