O problema da realização do direito

Artigo publicado na Folha de S. Paulo – Caderno 4-Imóveis (p. 6)
Data: 01.07.1997 (terça-feira)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro

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1997-07-01_OProblemadarealizaçãodoDireito_EDITADO

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O PROBLEMA DA REALIZAÇÃO DO DIREITO

Qualquer um que possua alguma experiência jurídica sabe que a finalidade primeira do direito não é alcançar justiça, mas sim prevenir e resolver conflitos.

Garantindo o respeito à lei, o direito provê a segurança social, abrindo caminho para a realização de ideais maiores como o da justiça.

A respeito bem explica Luiz Recaséns Siches que “la seguridad es el motivo radical o la razón de ser del Derecho; pero no es su fin supremo. Este consiste en la realización de valores de rango superior. Ciertamente, la seguridad es tambiém um valor, pero en relación con la justícia es un valor inferior. Ahora bien, recuérdese que el cumplimiento de los valores inferiores condiciona la possibilidad de realización de los superiores” (Vida humana, Sociedad y Derecho, p. 127).

Fato é, pois, que a Justiça é sempre precedida pela ordem, e a realização do direito nos tribunais, por seu turno, demanda invariavelmente grande consumo de energia, tempo e dinheiro, somente algumas vezes recompensado.

A desconsideração dessa realidade pode comprometer, em muitos casos, mais do que o próprio direito que se pretende proteger.

Por isso, antes de embrenhar-se em uma disputa jurídica, deve o titular dos interesses em conflito examinar se, de fato, já exauriu as alternativas extrajudiciais de solução do impasse. O mesmo questionamento deve fazer o advogado com relação às pretensões do seu cliente.

O recurso ao judiciário deve ser considerado como última alternativa. Jamais a primeira. Os motivos são simples: a justiça é cara, morosa e nem sempre confiável em seus resultados.

A fase negocial, mesmo dentro de um escritório de advocacia, deve receber especial atenção. Ponderar a respeito das dificuldades da realização nos tribunais dos direitos subjetivos examinados em cada caso é de vital importância.

Antes de propor uma ação bem estudada e adaptada aos interesses do cliente, devem os advogados esgotar as demais alternativas de realização do direito daquele. Do contrário, estarão correndo o risco de fazer feito bem algo que, talvez, não precisasse ser feito.

Qualquer advogado que não atente a esse aspecto dos conflitos sociais poderá, a pretexto de pretender solucionar litígios, acabar por multiplicá-los.


Waldir de Arruda Miranda Carneiro, é advogado em São Paulo, autor do livro ” Teoria e Prática da Ação Revisional de Aluguel”, dentre outros, e titular do escritório Arruda Miranda Advogados.

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