“Enquadrando-se a Lei do Inquilinato como lei de ordem pública, haja vista seu manifesto caráter tutelar, por se tratar de diploma que regulamenta interesses públicos, suas regras não podem ser submetidas à arbitragem” (AI 1114160-0/3, 29a Câm. do TJSP, rel. des. Luís Camargo Pinto de Carvalho, j. 31.10.07, v.u., excerto do acórdão).
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