Artigo publicado na Folha de São Paulo – Caderno 9-Imóveis (p. 4)
Data: 14.04.1991 (Domingo)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro
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ARGUMENTO COM REFORMA E BAIXE O PREÇO INICIAL
WALDIR A. M. CARNEIRO
Especial para a Folha
O preço dos imóveis geralmente é estipulado em função de sua localização e tamanho. O estado de conservação poucas vezes é levado em conta na hora de determinar o valor do aluguel.
Não há dúvida de que é livre a contratação do aluguel inicial (art. 15, “caput”, da lei 6.649/79 e art. 16, “caput”, da lei 8.178/91). Mas é evidente que o valor do aluguel de um imóvel deteriorado não pode ser o mesmo de um imóvel em perfeito estado.
Diante disso, na prática, são encontradas duas soluções: ou as partes fixam um valor abaixo do de mercado (quando os danos do imóvel não impedirem o seu uso regular, mas apenas depreciarem o prédio), ou fixam o valor do aluguel de acordo com os padrões de mercado, sendo que o locatário efetua a reforma descontando dos aluguéis a serem pagos o que foi gasto.
Em qualquer dos casos, o inquilino deve fazer constar do contrato o estado do imóvel no
início da locação (art. 23 da Lei 6.649/79), bem como as condições da reforma, seu custeio e reembolso.
Tal providência impede que o locatário, por ocasião da desocupação do imóvel, venha a ser acusado de ter causado os danos que já existiam no imóvel antes da locação.
WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, 26, é advogado pós-graduado pela Faculdade de Direito da USP e especializado em locação predial.
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