“Segundo WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, ‘o importante, de qualquer modo, é termos claro que a proteção estampada no diploma atual concerne tanto aos efeitos do uso normal como do anormal. Sendo a utilização prejudicial à segurança, à saúde ou ao sossego dos que habitam a propriedade vizinha, terão estes direito de fazer cessar as interferências, mediante limitação ou impedimento da utilização nociva’ (Perturbações sonoras nas edificações urbanas, 3. Ed., São Paulo, RT, 2004, p. 15-16)” (proc. 1007439-86.2015.8.26.0562, TJSP, Santos, sentença, Juiz Paulo Sérgio Mangerona, j. 11/11/2015).
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