“O fato de o contrato de locação estar garantido por Seguro Fiança Locatícia e de ter a locadora recebido da seguradora os valores atrasados pelo réu, até a data do ajuizamento da ação, não descaracteriza a inadimplência contratual dos locatários a ensejar o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento. Inaplicável a regra contida no art. 940 do CC, eis que é preciso, para que incida a pena lá prevista que tenha havido cobrança judicial de valor já pago, o que não ocorreu in casu” (Ap. Rev. 0008357-19.2012.8.26.0011, 31ª Câm. de Dir. Privado do TJSP, j. 16/04/2013, rel. Armando Toledo, v.u.).
Excerto do acórdão:
“‘Como bem fundamentou a MM. Juíza na r. sentença apelada, às fls. 73: ‘O fato de o contrato de locação estar garantido por Seguro Fiança Locatícia e de ter a locadora recebido da seguradora os valores atrasados pelo réu, até a data do ajuizamento da ação, não descaracteriza a inadimplência contratual do locatário’.
“Ao encontro do acima esposado, já decidiu este E. Tribunal, conforme abaixo:
“‘(…) a contratação de seguro-fiança locatícia para garantia do cumprimento do contrato não tira da devedora principal (locatária) o dever de arcar com todas as obrigações decorrentes do referido instrumento. Vale dizer, a existência do seguro fiança locatícia não tem o condão de transferir as obrigações da locatária para a seguradora’ (São Paulo, 2ª TAC, Ap. Cível nº 634.087-0/9, rel. Ferraz Felisardo, j. 19.02.2002).
“‘Locação residencial. Ação de despejo por falta de pagamento. Inadimplemento incontroverso. Contratação de seguro-fiança que não exime o locatário de pagar os alugueres. Ação procedente. Recurso desprovido’ (ap. 0124335-49.2009.8.26.0011, 36ª Câm. Direito Privado, Rel. Des. Pedro Baccarat, j. 24.05.2012).
“‘AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SEGURO-FIANÇA. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO CONSUMADO. ENCARGOS LOCATÍCIOS SUPORTADOS PELA SEGURADORA QUE, EM RAZÃO DISSO, AJUIZA AÇÃO DE DESPEJO CONTRA O LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DE LEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’, A QUAL ESTÁ RESERVADA AO LOCADOR. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO CONSTATADA AUSENTE SUBROGAÇÃO SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO’ (Ap. sem Revisão nº9098216-96.2007.8.26.0000, 31ª Câm. Direito Privado do TJ/SP, rel. Des. Francisco Casconi, j. 01.03.2011).
“Portanto, o depósito de quantia a título de seguro fiança não afasta a inadimplência dos Apelantes e nem mesmo elide a propositura de despejo por falta de pagamento.
“Ademais, é esta justamente a função do contrato de seguro fiança locatícia qual seja: garantir o locador pelos danos que este vier a sofrer em decorrência do inadimplemento do contrato de locação pelo locatário.
“Como bem explica GILDO DOS SANTOS in Locação e Despejo: comentários à Lei 8.245/91, 7.ed, rev. ampl. com as alterações da Lei 12.112/2009, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 238/239:
“‘(…) o seguro fiança locatícia nada mais é do que um contrato de seguro, sabendo-se que, por este, uma das partes (seguradora) se obriga para com a outra (locador), mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos predeterminados contratualmente (CC/ 1996, art. 1.432, e CC/ 2002, art. 757) Pode também ser contratante do seguro o locatário, mas beneficiários da indenização, a ser estipulado na apólice, será o senhorio. (…) E, de fato, quando procediamos à revisão dos originais da 1ª edição deste livro, o DOU, Seção I, p. 684, de 17.01.1992, divulgava a Circular 1, aprovando as novas condições para esse seguro, que poderia vigorar por um ano, tendo por finalidade garantir o segurado-beneficiário (locador) pelos danos de este vier a sofrer em decorrência do inadimplemento do contrato de locação pelo garantido (locatário), fosse em razão de despejo, fosse em razão de imissão na posse do imóvel, por falta de pagamento dos aluguéis e/ ou encargos legais (grifo nosso)'”.
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