Revisional de aluguel – Solidariedade – Litisconsórcio facultativo

WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, em comentários à Lei Locatícia faz consignar que:
Note-se que aqui não se trata de uma presunção. O dispositivo não presume, mas determina, serem locadores e locatários solidários, salvo estipulação em contrário.
Ao contrário do que ocorre na presunção, na qual se tem uma coisa de um certo modo (por não se saber – se eu sei não preciso presumir), até que se prove o contrário, na situação em exame a solidariedade existe (não se presume) desde que não se pactue o contrário.
Solidariedade. O caput do art. 2° da presente lei repetiu a norma contida no § 5º do art. lº da Lei 6.649179, mantendo, assim, a orientação anterior.
“‘Conforme preceitua o parágrafo único do art. 896 do Código Civil, ‘há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à divida toda’.
A solidariedade não pode ser presumida, devendo decorrer da lei, como no caso em exame, ou da vontade das partes (cjr. caput do art. 896 do CPC).
Observe-se que a solidariedade estabelecida no art. 2° da Lei 8.245191, como prevê a própria norma, é passível de convenção em contrário. (Anotações à Lei do Inquilinato, Editora RT, 2000, pág. 17)” (AI 755030-00/0, 12ª Câm. do 2º TACSP, rel. Gama Pellegrini, j. 10/10/2002, v. u.).

Íntegra do acórdão: Clique aqui

Esta entrada foi publicada em Sem categoria. Adicione o link permanente aos seus favoritos.