“A sentença reconheceu a responsabilidade dos apelantes pelas despesas relativas à pintura do imóvel locado e assim deve ser mantida.
“Ora, quando o imóvel é entregue para a locação, por força do disposto no art. 22, I, da Lei n° 8.245/91, presume-se que este se encontre em perfeito estado de conservação. Em razão direta desta presunção legal é que, no inciso V, caso o locatário solicite, é obrigação do locador de fornecer descrição minuciosa do estado do imóvel quando de sua entrega, com referência expressa de eventuais defeitos existentes.
“É o locatário que, ao contratar a locação do imóvel, e constatando não estar este em perfeito estado de conservação, deve se acautelar, exigindo uma vistoria prévia ao seu ingresso no imóvel a fim de que, no futuro, não possa ser por eles responsabilizado. Neste sentido a precisa lição de Waldir de Arruda Miranda Carneiro em sua obra Anotações à Lei do Inquilinato, editora RT, 2000, pág. 134/135″ (Ap. 1036385-20.2016.8.26.0114, j. 28/02/2019, rel. Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade, v.u.).
Comentários desativados em Devolução do imóvel locado – Danos constatados – Presunção de regularidade do imóvel quando de seu recebimento pelo locatário na ausência de ressalva
“A propósito, sobre os malefícios do ruído excessivo, transcrevo as ponderações de WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, em ‘Perturbações sonoras nas edificações urbanas’ ( 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2004): ‘… Diversos estudos já comprovaram que os ruídos são responsáveis por inúmeros problemas, como a redução da capacidade de comunicação e de memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios, gástricos etc. Muitas das suas consequências perniciosas são produzidas, inclusive, de modo sorrateiro, sem que a própria vitima se dê conta …’ (p. 4).
“‘…Cumpre lembrar que ‘o ouvido é o único órgão dos sentidos que jamais descansa, sequer durante o sono. Com isso, os ruídos urbanos e os vicinais são motivo a que, durante o sono, o cérebro não descanse como as leis da natureza exigem.
“Por isso, o problema dos ruídos excessivos não é apenas de gostar ou não; é, nos dias que correm, uma questão de saúde, a que o Direito não pode ficar indiferente …’ (p. 5).
“Nessa esteira, J. Nascimento Franco, pondera que ‘a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança porque prejudica o sossego e a própria saúde das pessoas. Todos tem o direito de fazer, ou de não fazer, em sua casa o que bem entender, desde que não cause nenhuma intranquilidade ou dano a seu
vizinho. Muitos supõem que o barulho deve ser coibido apenas depois das 22 horas.
“Trata-se de um engano, porque o incômodo aos vizinhos tem de ser evitado em qualquer hora do dia ou da noite e o barulho excessivo impede o trabalho nas horas úteis e o repouso no final do dia. Na medida em que lesa a paz e o sossego alheio, o barulho tem de ser coibido independentemente do horário em que é produzido’ (Condomínio, Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, São Paulo, RT, 2001, p. 181)”. (proc. 1016516-22.2015.8.26.0562, Santos, sentença, Juiz José Alonso Beltrame Júnior,. j 11/04/2016).
“Nessa esteira, leciona WALDIR ARRUDA MIRANDA CARNEIRO que ‘o sossego protegido pelo Código concerne ao estado de quietação necessário ao descanso, repouso ou à concentração do homem comum’, tratando-se, ‘pois, da ausência de ruídos ou vibrações que possam causar incômodo, interferindo no trabalho ou descanso a que todos temos direito’. Acrescenta que ‘muito embora o padrão de conforto acústico varie de pessoa para pessoa, e, certamente, de lugar para lugar, e alguns ruídos de fundo sejam praticamente parte do ambiente normal de certos meios urbanos, não se pode, sob esse pretexto, conceber que alguém deva tolerar o desconforto acústico que perturbe sua tranquilidade, comprometendo-lhe a concentração, descanso ou repouso’ (Perturbações Sonoras nas Edificações Urbanas, Editora Revista dos Tribunais, p. 13/14). Continua o autor, observando que ‘será anormal, portanto, a utilização da propriedade que ultrapassa e os limites dos incômodos que devam ser tolerados pelo homem comum, penetrando na esfera do dano ao sossego, à saúde ou à segurança dos vizinhos’, aí se encontrando o abuso de direito. (proc. 0000820-14.2015.8.26.0157, São Paulo, sentença – JECiv, Juiz (a). Carmen Sílvia Hernández Quintana Kammer de Lima, j. 12/02/2016).
“Segundo WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, ‘o importante, de qualquer modo, é termos claro que a proteção estampada no diploma atual concerne tanto aos efeitos do uso normal como do anormal. Sendo a utilização prejudicial à segurança, à saúde ou ao sossego dos que habitam a propriedade vizinha, terão estes direito de fazer cessar as interferências, mediante limitação ou impedimento da utilização nociva’ (Perturbações sonoras nas edificações urbanas, 3. Ed., São Paulo, RT, 2004, p. 15-16)” (proc. 1007439-86.2015.8.26.0562, TJSP, Santos, sentença, Juiz Paulo Sérgio Mangerona, j. 11/11/2015).
“Cumpre salientar, ainda, que a poluição sonora, conforme observa Aristóteles Atheniense, citado por WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, ‘viola uma das leis da fisiologia: a do ritmo da atividade dos órgãos a fase de dispêndio, de catabolismo, é exagerada, e a fase de recuperação, de anabolismo, é diminuída. Esta alteração, como é obvio, exerce influência acentuada na gênese das doenças nervosas’ (in “Perturbações Sonoras nas Edificações Urbanas”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 3), resultando daí o seu caráter extremamente pernicioso para a saúde, ao qual não pode o Direito ficar indiferente” (proc. 0027435-51.2011.8.26.0005, São Paulo, sentença, Juiz Trazibulo José Ferreira da Silva., j. 30/03/2015).
“Constitui-se ato ilícito a produção de ruídos na área privativa da propriedade quando a sua emissão acarreta perturbação inaceitável para o vizinho, por ser prejudicial ao sossego, à segurança ou à saúde, traduzido no exercício irregular do direito de propriedade. Resta disso que, por meio de normais legais, destinadas à proteção do meio ambiente, foram estabelecidos limites às emissões de ruídos, aos quais o transgressor deve se adequar. Assim, resta mantida a condenação do apelante para que cesse a poluição sonora, bem como promova as adequações de seu estabelecimento para que os ruídos produzidos não ultrapassem o limite permitido, sob pena de multa diária.
“(…)
“Diz WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO que ‘o importante, de qualquer modo, é termos claro que a proteção estampada no diploma atual concerne tanto aos efeitos do uso normal como do anormal. Sendo a utilização prejudicial à segurança, à saúde ou ao sossego dos que habitam a propriedade vizinha, terão estes direito de fazer cessar as interferências, mediante limitação ou impedimento da utilização nociva’ (Perturbações sonoras nas edificações urbanas, 3. Ed., São Paulo, RT, 2004, p. 15-16)” (Ap. 0004770-74.2012.8.26.0000, j. 11/12/2014, rel. Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade, v.u.).
“Constitui-se ato ilícito a produção de ruídos na área privativa da propriedade quando a sua imissão acarreta perturbação inaceitável para o vizinho, posto ser prejudicial ao sossego, à segurança ou à saúde, traduzido no exercício irregular do direito de propriedade. Resta disso que, por meio de normais legais, destinadas à proteção do meio ambiente, foram estabelecidos limites às imissões de ruídos, aos quais o vizinho transgressor deve se adequar, independentemente de ter sido concedido pela municipalidade de São Paulo alvará que fixava limites sonoros diversos dos estabelecidos em lei, posto que a competência municipal para legislar sobre o tema é meramente complementar ou subsidiária, de sorte que não pode contrastar com a federal (Lei nº 6.938/1981 e Lei nº 7.804/1989, assim como a Resolução CONAMA 1/1990), que há de prevalecer.
“(…)
“Diz WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO que ‘o importante, de qualquer modo, é termos claro que a proteção estampada no diploma atual concerne tanto aos efeitos do uso normal como do anormal. Sendo a utilização prejudicial à segurança, à saúde ou ao sossego dos que habitam a propriedade vizinha, terão estes direito de fazer cessar as interferências, mediante limitação ou impedimento da utilização nociva’ (Perturbações sonoras nas edificaçõesurbanas, 3. Ed., São Paulo, RT, 2004, p. 15-16)” (Ap. 0142661-47.2010.8.26.0100, 31ª Câm. de Dir. Privado do TJSP, j. 18/11/2014, rel. Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade, v.u.).
Comentários desativados em Efeito prejudicial da utilização da propriedade – Indistinção entre uso normal e anormal – Competência legislativa municipal subsidiária
“Conforme registra Waldir de Arruda Miranda Carneiro, ‘diversos estudos já comprovaram que os ruídos são responsáveis por inúmeros problemas, como a redução da capacidade de comunicação e de memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios, gástricos, etc.’ (Pertubações Sonoras nas Edificações Urbanas, 3ª edição, ed. RT, 2004, pág. 04)” (proc. 0003194-08.2012.8.26.0642, São Paulo sentença, Juiz Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, j. 20/05/2014).
Gari indenizado por declaração ofensiva de apresentador de TV
O gari J.D.D.M. ao gravar uma saudação de boas festas, para ser veiculada na TV Bandeirantes, não poderia imaginar o desfecho de sua manifestação. A veiculação da mensagem de final de ano de J.D.D.M., em rede nacional, foi seguida da chamada para o sorteio da mega sena da virada e após o comentário do jornalista Boris Casoy: “Que m…! Dois lixeiros desejando felicidades do alto de suas vassouras. Dois lixeiros. O mais baixo da escala de trabalho!”.
O relator do recurso desembargador Salles Rossi afirmou em seu voto: “inequívoco o dano causado que decorre do constrangimento sofrido pelo autor que aguardava apenas ver sua imagem na televisão, sendo surpreendido com o infeliz episódio que se seguiu e que teve grande repercussão, já que seguramente, foi reconhecido por diversas pessoas e retratado como pessoa de ‘baixo escalão’, pelo simples fato de ser varredor de rua ou gari e desejar feliz ano novo a todos”.
“As falas do apresentador apelante tiveram grande repercussão na mídia em geral, seja no dia em que foram veiculadas, seja após, causando evidente dano ao autor”, atestou o relator. “Extrapolou o jornalístico”, prosseguiu, “ainda que se entenda que não houve preconceito, por parte do requerido, a impressão foi exatamente contrária”.
À quantificação dos danos morais o relator explanou, “diante do ora exposto, o valor fixado na r. sentença (R$ 21.000,00, a ser pago de forma solidária pelos apelantes) não se afigura exagerado, tampouco apto a ensejar o enriquecimento sem causa do apelado. Ao contrário, mostra-se razoável, diante da gravidade do episódio e de sua repercussão”, finalizou o desembargador.
Salles Rossi, citando Darcy de Arruda Miranda, na obra “Abusos da liberdade de imprensa”, asseverou: “o jornalista, no seu magnífico sacerdócio, deve ser sereno como um juiz, honesto como um confessor, verdadeiro como um justo”. Ele, complementou a citação afirmando: “a liberdade que se lhe outorga, através de preceitos constitucionais ou de lei ordinária, é tão grande como a responsabilidade que lhe impõe o dever de compreendê-la e aplicá-la. A verdade deve ser a preocupação máxima do lidador da imprensa. Ser jornalista não é só saber escrever; é antes, saber como escrever”.
Da decisão da turma julgadora, tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Pedro de Alcântara e Theodureto Camargo.
“WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, em comentários à Lei Locatícia faz consignar que:
“Note-se que aqui não se trata de uma presunção. O dispositivo não presume, mas determina, serem locadores e locatários solidários, salvo estipulação em contrário.
“Ao contrário do que ocorre na presunção, na qual se tem uma coisa de um certo modo (por não se saber – se eu sei não preciso presumir), até que se prove o contrário, na situação em exame a solidariedade existe (não se presume) desde que não se pactue o contrário.
“Solidariedade. O caput do art. 2° da presente lei repetiu a norma contida no § 5º do art. lº da Lei 6.649179, mantendo, assim, a orientação anterior.
“‘Conforme preceitua o parágrafo único do art. 896 do Código Civil, ‘há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à divida toda’.
“A solidariedade não pode ser presumida, devendo decorrer da lei, como no caso em exame, ou da vontade das partes (cjr. caput do art. 896 do CPC).
“Observe-se que a solidariedade estabelecida no art. 2° da Lei 8.245191, como prevê a própria norma, é passível de convenção em contrário. (Anotações à Lei do Inquilinato, Editora RT, 2000, pág. 17)” (AI 755030-00/0, 12ª Câm. do 2º TACSP, rel. Gama Pellegrini, j. 10/10/2002, v. u.).