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Devolução do imóvel locado – Danos constatados – Presunção de regularidade do imóvel quando de seu recebimento pelo locatário na ausência de ressalva

“A sentença reconheceu a responsabilidade dos apelantes pelas despesas relativas à pintura do imóvel locado e assim deve ser mantida.

“Ora, quando o imóvel é entregue para a locação, por força do disposto no art. 22, I, da Lei n° 8.245/91, presume-se que este se encontre em perfeito estado de conservação. Em razão direta desta presunção legal é que, no inciso V, caso o locatário solicite, é obrigação do locador de fornecer descrição minuciosa do estado do imóvel quando de sua entrega, com referência expressa de eventuais defeitos existentes.

“É o locatário que, ao contratar a locação do imóvel, e constatando não estar este em perfeito estado de conservação, deve se acautelar, exigindo uma vistoria prévia ao seu ingresso no imóvel a fim de que, no futuro, não possa ser por eles responsabilizado. Neste sentido a precisa lição de Waldir de Arruda Miranda Carneiro em sua obra Anotações à Lei do Inquilinato, editora RT, 2000, pág. 134/135″ (Ap. 1036385-20.2016.8.26.0114, j. 28/02/2019, rel. Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade, v.u.).

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Perturbações sonoras – Efeitos nocivos (2)

“A propósito, sobre os malefícios do ruído excessivo, transcrevo as ponderações de WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, em ‘Perturbações sonoras nas edificações urbanas’ ( 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2004): ‘… Diversos estudos já comprovaram que os ruídos são responsáveis por inúmeros problemas, como a redução da capacidade de comunicação e de memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios, gástricos etc. Muitas das suas consequências perniciosas são produzidas, inclusive, de modo sorrateiro, sem que a própria vitima se dê conta …’ (p. 4).
“‘…Cumpre lembrar que ‘o ouvido é o único órgão dos sentidos que jamais descansa, sequer durante o sono. Com isso, os ruídos urbanos e os vicinais são motivo a que, durante o sono, o cérebro não descanse como as leis da natureza exigem.
“Por isso, o problema dos ruídos excessivos não é apenas de gostar ou não; é, nos dias que correm, uma questão de saúde, a que o Direito não pode ficar indiferente …’ (p. 5).
“Nessa esteira, J. Nascimento Franco, pondera que ‘a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança porque prejudica o sossego e a própria saúde das pessoas. Todos tem o direito de fazer, ou de não fazer, em sua casa o que bem entender, desde que não cause nenhuma intranquilidade ou dano a seu
vizinho. Muitos supõem que o barulho deve ser coibido apenas depois das 22 horas.
“Trata-se de um engano, porque o incômodo aos vizinhos tem de ser evitado em qualquer hora do dia ou da noite e o barulho excessivo impede o trabalho nas horas úteis e o repouso no final do dia. Na medida em que lesa a paz e o sossego alheio, o barulho tem de ser coibido independentemente do horário em que é produzido’ (Condomínio, Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, São Paulo, RT, 2001, p. 181)”. (proc. 1016516-22.2015.8.26.0562, Santos, sentença, Juiz José Alonso Beltrame Júnior,. j 11/04/2016).

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Pertubações Sonoras – Uso anormal de propriedade

“Nessa esteira, leciona WALDIR ARRUDA MIRANDA CARNEIRO que ‘o sossego protegido pelo Código concerne ao estado de quietação necessário ao descanso, repouso ou à concentração do homem comum’, tratando-se, ‘pois, da ausência de ruídos ou vibrações que possam causar incômodo, interferindo no trabalho ou descanso a que todos temos direito’. Acrescenta que ‘muito embora o padrão de conforto acústico varie de pessoa para pessoa, e, certamente, de lugar para lugar, e alguns ruídos de fundo sejam praticamente parte do ambiente normal de certos meios urbanos, não se pode, sob esse pretexto, conceber que alguém deva tolerar o desconforto acústico que perturbe sua tranquilidade, comprometendo-lhe a concentração, descanso ou repouso’ (Perturbações Sonoras nas Edificações Urbanas, Editora Revista dos Tribunais, p. 13/14). Continua o autor, observando que ‘será anormal, portanto, a utilização da propriedade que ultrapassa e os limites dos incômodos que devam ser tolerados pelo homem comum, penetrando na esfera do dano ao sossego, à saúde ou à segurança dos vizinhos’, aí se encontrando o abuso de direito. (proc. 0000820-14.2015.8.26.0157, São Paulo, sentença – JECiv, Juiz (a). Carmen Sílvia Hernández Quintana Kammer de Lima, j. 12/02/2016).

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Efeito prejudicial da utilização da propriedade – Indistinção entre uso normal e anormal (2)

“Segundo WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, ‘o importante, de qualquer modo, é termos claro que a proteção estampada no diploma atual concerne tanto aos efeitos do uso normal como do anormal. Sendo a utilização prejudicial à segurança, à saúde ou ao sossego dos que habitam a propriedade vizinha, terão estes direito de fazer cessar as interferências, mediante limitação ou impedimento da utilização nociva’ (Perturbações sonoras nas edificações urbanas, 3. Ed., São Paulo, RT, 2004, p. 15-16)” (proc. 1007439-86.2015.8.26.0562, TJSP, Santos, sentença, Juiz Paulo Sérgio Mangerona, j. 11/11/2015).

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Perturbações sonoras – Efeitos nocivos (3)

“Cumpre salientar, ainda, que a poluição sonora, conforme observa Aristóteles Atheniense, citado por WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, ‘viola uma das leis da fisiologia: a do ritmo da atividade dos órgãos a fase de dispêndio, de catabolismo, é exagerada, e a fase de recuperação, de anabolismo, é diminuída. Esta alteração, como é obvio, exerce influência acentuada na gênese das doenças nervosas’ (in “Perturbações Sonoras nas Edificações Urbanas”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 3), resultando daí o seu caráter extremamente pernicioso para a saúde, ao qual não pode o Direito ficar indiferente” (proc. 0027435-51.2011.8.26.0005, São Paulo, sentença, Juiz Trazibulo José Ferreira da Silva., j. 30/03/2015).

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Efeito prejudicial da utilização da propriedade – Indistinção entre uso normal e anormal

“Constitui-se ato ilícito a produção de ruídos na área privativa da propriedade quando a sua emissão acarreta perturbação inaceitável para o vizinho, por ser prejudicial ao sossego, à segurança ou à saúde, traduzido no exercício irregular do direito de propriedade. Resta disso que, por meio de normais legais, destinadas à proteção do meio ambiente, foram estabelecidos limites às emissões de ruídos, aos quais o transgressor deve se adequar. Assim, resta mantida a condenação do apelante para que cesse a poluição sonora, bem como promova as adequações de seu estabelecimento para que os ruídos produzidos não ultrapassem o limite permitido, sob pena de multa diária.

“(…)

“Diz WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO que ‘o importante, de qualquer modo, é termos claro que a proteção estampada no diploma atual concerne tanto aos efeitos do uso normal como do anormal. Sendo a utilização prejudicial à segurança, à saúde ou ao sossego dos que habitam a propriedade vizinha, terão estes direito de fazer cessar as interferências, mediante limitação ou impedimento da utilização nociva’ (Perturbações sonoras nas edificações urbanas, 3. Ed., São Paulo, RT, 2004, p. 15-16)” (Ap. 0004770-74.2012.8.26.0000, j. 11/12/2014, rel. Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade, v.u.).

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Efeito prejudicial da utilização da propriedade – Indistinção entre uso normal e anormal – Competência legislativa municipal subsidiária

“Constitui-se ato ilícito a produção de ruídos na área privativa da propriedade quando a sua imissão acarreta perturbação inaceitável para o vizinho, posto ser prejudicial ao sossego, à segurança ou à saúde, traduzido no exercício irregular do direito de propriedade. Resta disso que, por meio de normais legais, destinadas à proteção do meio ambiente, foram estabelecidos limites às imissões de ruídos, aos quais o vizinho transgressor deve se adequar, independentemente de ter sido concedido pela municipalidade de São Paulo alvará que fixava limites sonoros diversos dos estabelecidos em lei, posto que a competência municipal para legislar sobre o tema é meramente complementar ou subsidiária, de sorte que não pode contrastar com a federal (Lei nº 6.938/1981 e Lei nº 7.804/1989, assim como a Resolução CONAMA 1/1990), que há de prevalecer.

“(…)

“Diz WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO que ‘o importante, de qualquer modo, é termos claro que a proteção estampada no diploma atual concerne tanto aos efeitos do uso normal como do anormal. Sendo a utilização prejudicial à segurança, à saúde ou ao sossego dos que habitam a propriedade vizinha, terão estes direito de fazer cessar as interferências, mediante limitação ou impedimento da utilização nociva’ (Perturbações sonoras nas edificações urbanas, 3. Ed., São Paulo, RT, 2004, p. 15-16)” (Ap. 0142661-47.2010.8.26.0100, 31ª Câm. de Dir. Privado do TJSP, j. 18/11/2014,  rel. Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade, v.u.).

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Perturbações sonoras – Efeitos nocivos (1)

“Conforme registra Waldir de Arruda Miranda Carneiro, ‘diversos estudos já comprovaram que os ruídos são responsáveis por inúmeros problemas, como a redução da capacidade de comunicação e de memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios, gástricos, etc.’ (Pertubações Sonoras nas Edificações Urbanas, 3ª edição, ed. RT, 2004, pág. 04)” (proc. 0003194-08.2012.8.26.0642, São Paulo sentença, Juiz Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, j. 20/05/2014).

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Gari indenizado por declaração ofensiva de apresentador de TV – Agência de Notícias do TJSE

Fonte (original): Agência de Notícias (TJSE)
Data: 08/02/2013 14h09

Gari indenizado por declaração ofensiva de apresentador de TV

O gari J.D.D.M. ao gravar uma saudação de boas festas, para ser veiculada na TV Bandeirantes, não poderia imaginar o desfecho de sua manifestação. A veiculação da mensagem de final de ano de J.D.D.M., em rede nacional, foi seguida da chamada para o sorteio da mega sena da virada e após o comentário do jornalista Boris Casoy: “Que m…! Dois lixeiros desejando felicidades do alto de suas vassouras. Dois lixeiros. O mais baixo da escala de trabalho!”.

O relator do recurso desembargador Salles Rossi afirmou em seu voto: “inequívoco o dano causado que decorre do constrangimento sofrido pelo autor que aguardava apenas ver sua imagem na televisão, sendo surpreendido com o infeliz episódio que se seguiu e que teve grande repercussão, já que seguramente, foi reconhecido por diversas pessoas e retratado como pessoa de ‘baixo escalão’, pelo simples fato de ser varredor de rua ou gari e desejar feliz ano novo a todos”.

“As falas do apresentador apelante tiveram grande repercussão na mídia em geral, seja no dia em que foram veiculadas, seja após, causando evidente dano ao autor”, atestou o relator. “Extrapolou o jornalístico”, prosseguiu, “ainda que se entenda que não houve preconceito, por parte do requerido, a impressão foi exatamente contrária”.

À quantificação dos danos morais o relator explanou, “diante do ora exposto, o valor fixado na r. sentença (R$ 21.000,00, a ser pago de forma solidária pelos apelantes) não se afigura exagerado, tampouco apto a ensejar o enriquecimento sem causa do apelado. Ao contrário, mostra-se razoável, diante da gravidade do episódio e de sua repercussão”, finalizou o desembargador.

Salles Rossi, citando Darcy de Arruda Miranda, na obra “Abusos da liberdade de imprensa”, asseverou: “o jornalista, no seu magnífico sacerdócio, deve ser sereno como um juiz, honesto como um confessor, verdadeiro como um justo”. Ele, complementou a citação afirmando: “a liberdade que se lhe outorga, através de preceitos constitucionais ou de lei ordinária, é tão grande como a responsabilidade que lhe impõe o dever  de compreendê-la e aplicá-la. A verdade deve ser a preocupação máxima do lidador da imprensa. Ser jornalista não é só saber escrever; é antes, saber como escrever”.

Da decisão da turma julgadora, tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Pedro de Alcântara e Theodureto Camargo.

Fonte: TJSP

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Revisional de aluguel – Solidariedade – Litisconsórcio facultativo

“WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, em comentários à Lei Locatícia faz consignar que:
“Note-se que aqui não se trata de uma presunção. O dispositivo não presume, mas determina, serem locadores e locatários solidários, salvo estipulação em contrário.
“Ao contrário do que ocorre na presunção, na qual se tem uma coisa de um certo modo (por não se saber – se eu sei não preciso presumir), até que se prove o contrário, na situação em exame a solidariedade existe (não se presume) desde que não se pactue o contrário.
“Solidariedade. O caput do art. 2° da presente lei repetiu a norma contida no § 5º do art. lº da Lei 6.649179, mantendo, assim, a orientação anterior.
“‘Conforme preceitua o parágrafo único do art. 896 do Código Civil, ‘há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à divida toda’.
“A solidariedade não pode ser presumida, devendo decorrer da lei, como no caso em exame, ou da vontade das partes (cjr. caput do art. 896 do CPC).
“Observe-se que a solidariedade estabelecida no art. 2° da Lei 8.245191, como prevê a própria norma, é passível de convenção em contrário. (Anotações à Lei do Inquilinato, Editora RT, 2000, pág. 17)” (AI 755030-00/0, 12ª Câm. do 2º TACSP, rel. Gama Pellegrini, j. 10/10/2002, v. u.).

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