Causa comum de perturbação ao sossego entre vizinhos é utilização de aparelhos de ar-condicionado ruidosos.
Não obstante os equipamentos comercializados nos dias de hoje sejam significativamente mais silenciosos do que aqueles que eram instalados há dez ou vinte anos, fato é que, ao menos em sua maior parte, esses aparelhos continuam a emitir ruídos perturbadores em intensidade superior aos limites legais.
Nossos tribunais, de seu turno, têm sido rigorosos quanto à necessidade de observação dos limites legais de emissão sonora em matéria de vizinhança.
Nessa linha, trazemos ao estimado leitor dois recentes acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos quais, apreciando questão de ruído decorrente de utilização de aparelhos de ar-condicionado, acabaram por determinar a instalação de elementos amenizadores de ruídos, sob pena de multa, no primeiro caso e, no segundo, a realização de obras de isolamento acústico no maquinário de ar-condicionado, também sob pena de multa, condenando, ainda, à recomposição de danos morais.
“Indenizatória por danos materiais e morais. Vizinhança e meio ambiente. Instalação de estação de rádio-base de transmissão de sinais. Telefonia móvel. Alegação de que a presença da torre nas proximidades das residências dos diversos autores teria causado transtornos de ordem física e emocional. Comprovação de tal fato, através de provas periciais de engenharia (civil e elétrica)” (Ap. 0003464-17.2003.8.26.0070, 27ª Câm. do TJSP, j. 13/12/2016, rel. Campos Petroni, v.u.).
Excerto do acórdão do TJSP: (…) Em perícia realizada por engenheiro elétrico (fls. 796/877) concluiu ele que os barulhos (ventiladores) observados no período diurno ultrapassam o tido como suportável na norma ABNT NBR 10151, para área mista predominantemente residencial, e que tais ruídos, no período noturno, ultrapassam o estabelecido como aceitável na mesma supramencionada norma, para qualquer área habitada, inclusive para aquelas predominantemente industriais (fl. 868).
(…) Desse modo, comprovada maciçamente por provas periciais e pela própria infringência de Lei Municipal, a ilegalidade na construção da torre, em razão de sua proximidade irregular aos imóveis vizinhos, que ocasionou transtornos aos moradores da região por emissão de ruídos excessivos, que ultrapassaram os limites aceitáveis, tanto de dia quanto de noite, de rigor sejam os autores indenizados moralmente pelo ato ilícito cometido pela poderosa ré. Além disso, urgente ainda se mostra a remoção da antena do local, por tudo que acima já se expôs.
Condenação é por falta de fiscalização contra poluição sonora. Governo pretende negociar com a Promotoria
Sentença é de 2007 e também culminou com a restrição do estacionamento na via
Uma multa que fica maior a cada dia persegue a Prefeitura de Santa Cruz do Sul. O motivo: a falta de fiscalização contra a poluição sonora na Avenida do Imigrante. O governo estuda propor um acordo ao Ministério Público para evitar o pagamento do débito.
A origem da multa é uma ação civil pública movida pelo MP em 2002 e que culminou, em dezembro de 2007, com a condenação do Estado e da Prefeitura. No caso do Município, a determinação foi de que deveria passar a fiscalizar o trânsito e estabelecimentos comerciais na Imigrante nas noites de sexta-feira e fins de semana para coibir o excesso de barulho, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Na mesma sentença, a Justiça determinou a proibição do estacionamento na via entre 22 horas e 6 horas, que está em vigor até hoje. As queixas de moradores quanto ao ruído vinham desde meados da década de 1990, quando a avenida se tornou ponto de encontro, especialmente de jovens, e o movimento se intensificou.
A ação transitou em julgado – ou seja, esgotaram-se as possibilidades de recurso – em 2010 e o Município não conseguiu comprovar que estava agindo para resolver os problemas na Imigrante. Com isso, em fevereiro de 2016 a multa começou a ser contabilizada. Com a correção monetária, o valor cobrado chega a R$ 1,4 mil por dia. O MP já entrou com processo de execução para cobrar R$ 220 mil. Se contabilizado todo o valor acumulado até agora, a pendência já ultrapassa R$ 1 milhão.
Segundo informou a Procuradoria-Geral do Município, o governo ainda não definiu o que fará diante da situação. Uma das alternativas é discutir com a Promotoria de Defesa Comunitária um acordo aos moldes do que foi firmado em agosto do ano passado e que deu fim à multa milionária que pesava sobre o Município por conta do atraso na realização da licitação do transporte coletivo urbano.
MP vai pedir mais
Questionado sobre a possibilidade de um acordo para encerrar a multa, o promotor de Defesa Comunitária, Érico Barin, disse que essa seria a “melhor solução”. Entretanto, afirmou que, para isso, vai exigir novas comprovações da Prefeitura de que está agindo para atacar o problema da poluição sonora e cumprindo a sentença da ação civil pública.
Segundo a Procuradoria-Geral do Município, a Prefeitura vem evoluindo nos últimos anos. Conforme o secretário municipal de Transportes, Gerson Vargas, os agentes de trânsito fazem rondas sempre nas noites de sexta-feira, sábado e domingo para verificar o cumprimento da restrição de estacionamento. Já os fiscais do meio ambiente realizam forças-tarefas periódicas em estabelecimentos comerciais.
Fonte (original): Sua Gazeta Online (Gaz.com.br)
Santa Cruz – 05-04-2018
Autor: Pedro Garcia
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Condomínio vizinho obtém condenação judicial da Prefeitura, sob pena de multa, a fiscalizar a praça das Bandeiras de modo a impedir a realização de atividades ruidosas acima dos limites legais. Veja a decisão do TJSP:
“Apelação. Mandado de segurança. Fiscalização poder público. Parte autora que pretende seja imposto à Prefeitura que impeça/suspenda a realização de eventos na Praça das Bandeiras. Perturbação do sossego dos moradores. Segurança parcialmente concedida em primeiro grau. Decisório que merece subsistir. Demonstrada a omissão da Municipalidade na fiscalização das atividades realizadas na Praça em questão. Dever de fiscalização previsto na LC 44/98 (Código de Posturas de Guarujá). Sentença mantida Recurso improvido. reexame necessário desacolhido” (Ap. 1003036-58.2014.8.26.0223, 1ª Câm. do TJSP, j. 18/09/2017, rel. Rubens Rihl, v.u.).
Excerto do acórdão: “Bem analisadas as razões expostas por ambas as partes, tem-se que deve ser integralmente mantida a sentença objurgada. A Impetrante reporta, à inicial, a ocorrência de eventos ‘extras’ de música, com som muito alto, decibéis não permitidos, em hora imprópria, adentrando pela madrugada, que começaram acontecendo quase que diariamente em janeiro, e em finais de semana nos meses seguintes. (…)Tais alegações são reforçadas pelos documentos de fls. 56/61 e pela manifestação do parquet às fls. 147/152: ‘A ausência de efetividade da fiscalização para coibir perturbação ao sossego na cidade de Guarujá é fato notório e objeto de diversas representações civis e inquéritos civis em curso nesta Promotoria de Justiça (ex.: IC 14.0278.0001877/2014-9), sendo que as alegações rogadas na inicial prosperam’. Assim, não prosperam as afirmações da Prefeitura no sentido de que se tratam de fatos isolados, inexistindo omissão por parte da autoridade pública com relação à fiscalização das atividades realizadas da Praça das Bandeiras. (…) Assim, a despeito de todos os argumentos, não são os mesmos suficientes ensejar o provimento do apelo, ficando mantida, portanto, a bem lançada sentença de primeiro grau”.
Excerto da sentença: “Por todo o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que realize, por meio de equipe responsável, efetiva fiscalização na Praça das Bandeiras, a fim de evitar a realização de eventos que produzam, nos horários de descanso fixados em lei municipal, ruídos em intensidade suficiente para impedir ou atrapalhar os descansos dos moradores vizinhos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada evento realizado em desacordo com a legislação municipal, sem que sobre ele se tenha exercido efetiva fiscalização”
“Laudo pericial que confirma que o ruído emitido do estabelecimento do réu encontra-se acima do permitido. Correta, assim, a sentença que determinou a realização do isolamento acústico nas dependências da cozinha (…). Dano moral configurado. Afinal, abala o estado emocional de uma pessoa ser obrigada a conviver com barulhos diuturnamente no ambiente do seu lar, local em que todos desejam encontrar paz e harmonia, o que está sendo perturbado pelo réu em relação aos autores” (Ap. nº 0061060-78.2014.8.19.0001, 23ª Câm. do TJRJ, j. 07/02/2018, rel. Murilo Kieling, v.u.).
Excerto do acórdão: “(…) conclui-se que o apelante exerce suas atividades emitindo ruído em excesso de modo a perturbar a paz e o sossego dos apelados. Cumpre salientar que não houve preocupação do recorrente em isolar acusticamente as paredes das cozinhas que ficam no 4º e 5º pavimentos, para evitar, ou ao menos minimizar, incômodos aos moradores, valendo lembrar que as atividades empresariais são exercidas em área residencial. (…) se a unidade dos autores está no 5º andar e a cozinha do réu, que funciona 24h, no 4º, estando separadas apenas por uma parede, é natural que o barulho decorrente do exercício da atividade em qualquer desses pavimentos chegue ao imóvel dos demandantes, como concluiu o expert. Logo, correta a sentença que determinou ao réu que realizasse o isolamento acústico de toda área necessária para fazer cessar em definitivo os ruídos propagados no imóvel dos autores, provenientes da atividade comercial exercida”.
“Apelação cível. Ação indenizatória. Empresa prestadora de serviços educacionais prejudicada em razão da instalação de barulhento gerador de energia movido a diesel. Desativação de três salas em razão da poluição ambiental. Lucros cessantes comprovados por prova pericial. Danos morais decorrentes do abalo de credibilidade e perda de clientes. Gerador de energia destinado a suprir a demanda de energia em razão do fornecimento insuficiente pela concessionária. Equipamento locado pela ré que emite fuligem e ruído intenso em prejuízo às atividades educacionais da empresa vizinha. Instalação em local inadequado e sem ventilação, liberando monóxido de carbono decorrente da combustão do diesel. Representante Legal da apelante que apontou a tentativa de solução do problema, tanto que o equipamento foi substituído. Proximidade do gerador das salas de aula que causou incômodo e prejudicou as aulas ali ministradas, eis que é fato notório que a propagação de barulho e de fuligem decorrente da combustão do diesel, que importa em poluição ambiental incompatível com a tranquilidade necessária para a prestação dos serviços em favor dos alunos. Prejuízos de ordem material e moral decorrentes do embaraço causado à atividade econômica explorada pela autora. Dano material corretamente mensurado, com base em critérios objetivos correspondentes ao número de alunos perdidos e nos custos de manutenção do local onde deveria ter ocorrido a prestação de serviços cuja execução restou frustrada. Mera impugnação ao laudo que não infirma a conclusão do Perito do Juízo. Prova pericial suficiente para provar o fato constitutivo do direito ao ressarcimento dos lucros cessantes, conforme imposto no art. 373, inciso I, do CPC/15, antigo art. 333, inciso I, do CPC/73, de mesmo teor. Exposição dos alunos a ruídos intensos e fuligem de combustão de diesel. Fato que aponta para o dano que deve ser ressarcido pela empresa vizinha, por resultar em insatisfação de clientela e infirmar a oferta de serviços de qualidade. Pessoa jurídica que amargou abalo relacionado à sua credibilidade e bom nome. Arbitramento na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequado à hipótese e conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, descabida, portanto, qualquer redução” (Ap. 0031422-26.2012.8.19.0209, 12ª Câm. do TJRJ, j. 20.02.18, rel. Cherubin Schwartz).
Excerto do acórdão: “Resta claro que a utilização de gerador que é alimentado por combustível cujo consumo gera evidente poluição ambiental, questão que foi comprovada pelo depoimento do Representante Legal da apelante, que apontou a natureza do equipamento e a tentativa de solução do problema, tanto que o equipamento foi substituído pela empresa locadora, responsável pela instalação e manutenção do gerador. Assim, embora tenha invocado em contestação que o uso do equipamento não causou qualquer prejuízo, o conjunto probatório desmentiu a versão apresentada pela apelante, que deve suportar os prejuízos decorrentes do embaraço causado à atividade econômica explorada pela autora. Neste ponto, não há dúvidas que a proximidade do gerador das salas de aula causou incômodo e prejudicou as aulas ali ministradas, eis que é fato notório que a propagação de barulho e de fuligem decorrente da combustão do diesel importa em poluição ambiental incompatível com a tranquilidade necessária para a prestação dos serviços em favor dos alunos. (…) No que pertine aos danos morais, embora a pessoa jurídica não sofra abalo moral, a ofensa se encontra relacionada à sua credibilidade e bom nome, sendo evidente que expor os alunos a ruídos intensos e fuligem de combustão de diesel aponta para o dano que deve ser ressarcido pela empresa vizinha, por resultar em insatisfação de clientela e infirmar a oferta de serviços de qualidade”.
Neste interessante precedente, o TJSP confirmou sentença de primeiro grau que condenava bar a não vender seus serviços e produtos para fregueses que não estivessem devidamente acomodados em mesas do estabelecimento, sob pena de multa. Vejam a ementa e trechos do acórdão que pode ser visto na íntegra no link ao final.
“Ação Civil Pública. Poluição sonora. Estabelecimento comercial que, ao vender serviços e produtos para consumo imediato a um número de clientes superior às suas acomodações disponíveis, contribui para a aglomeração de pessoas em suas imediações, e, em consequência, para a poluição sonora apurada no local. Comprovada a existência de ruídos acima de 70 decibéis. Nexo de causalidade reconhecido. Enquadrados os demandados na figura de poluidores indiretos. Condenação dos poluidores à obrigação de não fazer, consistente em não venderem seus serviços e produtos para fregueses que não estejam devidamente acomodados nas mesas internas do estabelecimento ou naquelas legalmente dispostas na calçada, ou, ainda, no balcão do bar, excetuadas as vendas para viagem e delivery; bem como a reparar o dano ambiente provocado, fixado em R$20.000,00. Mantida a sentença de procedência” (Ap. 0003225-56.2014.8.26.0125, 7ª Câm. do TJSP, j. 30.1.17, rel. Magalhães Coelho, v.u.).
Excerto do acórdão: “Ao realizarem a venda de serviços e produtos para consumo imediato a um número de clientes superior às acomodações disponíveis no estabelecimento, contribuíram para a aglomeração de pessoas nas imediações do referido, e, em consequência, para a poluição sonora apurada no local. (…) Não restam dúvidas de que o poluidor, seja direto ou indireto, deve reparar ou indenizar os danos por ele causados, bem como que, para a configuração de sua responsabilidade, basta a demonstração do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado lesivo – elementos estes cuja presença encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório constituído nos autos”.
Outra exemplar decisão sobre o problema das festas que extrapolam os limites legais de ruído foi proferida. Neste precedente, o TJDF houve por condenar os agentes ruidosos a indenizar em R$ 30 mil o vizinho prejudicado. Além disso, os perturbadores foram condenados a não realizar eventos de grande porte e não produzir barulhos em sua residência superiores aos limites vigentes, tudo sob pena de multa de R$ 5 mil para cada descumprimento.
Vejam a notícia do julgado publicado no pestrigioso portal jurídico “Migalhas”:
Família terá de indenizar vizinho por excesso de barulho em festas
Moradores também estão proibidos de realizar eventos de grande porte e produzir barulhos na residência.
Uma família foi condenada a pagar R$ 30 mil a um vizinho por perturbação do sossego por realizar festas barulhentas em casa. A decisão é da 5ª turma Cível do TJ/DF, que confirmou sentença. A condenação determina também que os rus se abstenham de realizar eventos de grande porte e de produzir barulhos em sua residência, no Lago Norte, que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$ 5 mil.
Segundo o autor da ação, os ruídos durante as festas extrapolaram em muito os níveis permitidos por lei, contrariando a lei da boa vizinhança. Informou ter acionado a polícia várias vezes por conta desses eventos e até ajuizado ação criminal, na qual os réus se comprometeram a não realizar eventos de grande porte, mas o acordo foi descumprido. Assim, pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e à proibição de patrocinar novas festas no imóvel.
Os réus apresentaram reconvenção e contestação dos pedidos. Na primeira, alegaram que o autor também não respeita os deveres inerentes à vizinhança, ao queimar resíduos sólidos e orgânicos no quintal de sua casa e soltar fogos de artifícios constantemente. Na contestação, defenderam que as festas realizadas são de pequeno porte, de âmbito familiar e fechadas, justamente para evitar perturbação e transtornos aos moradores da área. Pleitearam, então, além da improcedência dos pedidos, a condenação do autor pelas queimadas e pelos fogos.
Instância ordinária
O juízo da 17ª vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor. “A documentação existente no feito revela a existência de diversas ocorrências policiais relativas a eventos realizados na residência dos réus, contra os barulhos noturnos produzidos e a dimensão das festas. A prova documental também demonstra ter havido extrapolação dos limites de ruídos permitidos pela legislação.”
A maioria dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas também confirmaram as alegações do vizinho.
“O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais.”
Inconformada com a decisão, a família interpôs recurso ao TJ alegando limitação excessiva ao direito de propriedade, buscando minorar a indenizar, como também que fosse excluído da sentença o termo “evento de grande porte”, porquanto impõe condição subjetiva para avaliação de seu conteúdo.
Ao analisar o recurso, no entanto, a turma negou provimento. Para o relator, desembargador Hector Valverde, quem tem um imóvel deve eximir-se de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que habitam o prédio vizinho, conforme parágrafo único do art. 1.277 do CC, sob pena de incorrer em abuso de direito.
Na opinião do magistrado, a restrição a eventos de grande porte também se mostrou pertinente, assim como o valor da indenização.
“As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos.”
Levado ao ar em 15/07/2016, pela TV Cultura, o programa “Ordem do Dia”, realizado pela emissora em parceria com a Ordem dos Advogados de São Paulo, naquela ocasião, tratou do tema “A Lei do Silêncio”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo promoveu ontem (28), no Palácio da Justiça, homenagem ao juiz Darcy de Arruda Miranda, por meio do projeto Agenda 150 Anos de Memória Histórica do Tribunal de Justiça Bandeirante. Darcy Miranda nasceu em Lençóis Paulista (SP) em 1904. Tornou-se cirurgião-dentista em 1922, pela Escola de Farmácia e Odontologia de Pindamonhangaba. Participou da Revolução Constitucionalista de 1932, como tenente da Força Expedicionária. Formou-se pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco, turma de 1938. Ingressou na Magistratura em 1947. Foi juiz em Araraquara, Jaú, Itaporanga, Brotas, Penápolis e na Capital. Também foi professor de Direito Civil e de Teoria Geral do Estado na Faculdade Mackenzie e titular da cadeira de Direito Civil na Faculdade de Sorocaba. Aposentou-se como ministro do Tribunal de Alçada Civil, em 1966, e passou a advogar. Faleceu em 2001.
O coordenador do projeto “Agenda 150 Anos”, desembargador Ricardo Henry Marques Dip, foi orador em nome da Corte. Disse que não conheceu pessoalmente Darcy de Arruda Miranda, mas uma característica da sua biografia lhe chamou a atenção: “Foi um homem de grandes realizações e, sobretudo, formou uma bela família”. José Maria Siviero, genro do homenageado, discursou em nome dos familiares. Falou sobre o pai, magistrado, professor e poeta que foi Darcy Miranda. “Reunimo-nos para homenagear um magistrado que deixou indeléveis marcas em sua passagem por aqui e pela vida”, afirmou.
O vice-presidente do TJSP, desembargador Eros Piceli, que representou o presidente da Corte, desembargador José Renato Nalini, afirmou, ao encerrar a cerimônia, que o projeto “Agenda 150 Anos” relembra nomes que marcaram a história da instituição. “Em uma época que se fala tanto em ética e seriedade, louvamos a memória de grandes magistrados.”
Participaram, também, da solenidade os presidentes das Seções de Direito Criminal, Privado e Público, desembargadores Geraldo Francisco Pinheiro Franco, Artur Marques da Silva Filho e Ricardo Mair Anafe, respectivamente; o presidente da Comissão de Resgate da Memória da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, José de Ávila Cruz, representando a presidente em exercício; a vice-presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), Maria do Carmo Rezende de Campos Couto; o presidente da Associação dos Bacharéis de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (Abamack), Vicente Renato Paolillo; o juiz assessor e chefe do Gabinete Civil da Presidência, Ricardo Felício Scaff; o chefe de gabinete da Presidência e decano da Academia Paulista de Letras, poeta Paulo Bomfim; os filhos do homenageado Nancy de Arruda Miranda Carneiro, Paulo de Arruda Miranda e Virgínia de Arruda Miranda Siviero; a nora Mariângela; o genro José Maria; os netos Maria Teresa, Waldir, Flávio Eduardo, Cristiane, Liliane e Paulo Guilherme; os bisnetos Felipe e Pedro; demais magistrados, autoridades civis e militares, familiares, amigos e servidores.