Waldir Arruda defende mudança no inquilinato

Artigo publicado no Jornal Tribuna do Direito
Data:  Junho de 2000 – Ano 6 – nº 62
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro

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Versão em texto:

Waldir Arruda defende mudança no inquilinato

Especialista em Locação Predial Urbana, o advogado Waldir de Arruda Miranda Carneiro dedica-se a essa área do Direito desde o início de sua carreira. Com base na experiência adquirida, ele escreveu nove livros nos últimos dez anos. O mais recente, Anotações à Lei do Inquilinato, está sendo publicado pela Editora Revista dos Tribunais. Em sua opinião, embora a legislação atual seja mais avançada do que a anterior, o legislador poderia melhorá-la mudando o período revisional do aluguel, que é trienal. Ele defende revisão sempre que o valor se apresente desacordo com o mercado, independentemente do transcurso de qualquer prazo. “Só essa providência já seria suficiente para restaurar os já poucos desequilíbrios que restaram da aplicação da nova norma”, ressalta. Para enfrentar as deficiências nos trabalhos judiciais, o advogado sustenta que, se for realizado, no Judiciário, “um sólido trabalho de informatização”, se resolverá metade dos seus problemas.

 Tribuna do Direito – Por favor, fale sobre a sua formação

Waldir de Arruda Miranda Carneiro – Eu me formei em São Paulo, na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, em 1986. Em seguida, fiz pós-graduação em Direito Processual Civil (lato sensu) na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), onde atuei como assistente na matéria Aspectos Atuais na Locação Predial Urbana (curso de especialização), a convite dos professores Ruy Geraldo Camargo Viana e Sérgio Carlos Covello, bem como na cadeira de Direito Civil (graduação) a convite dos professores Alcides Tomasetti Jr. e Tereza Ancona Lopez. Fui, também, professor de Direito Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba e do Instituto Nacional de Pós-Graduação (INPG), sendo que, na atualidade, dirijo, juntamente com meu avô, Darcy de Arruda Miranda, o escritório Arruda Miranda Advogados em São Paulo.

TD – O que o levou a estudar Direito?

Waldir – Sem dúvida, tive forte influência do veio familiar. Mas o que sempre me agradou no Direito foi seu parentesco com a filosofia, cujo estudo já me interessava desde antes da faculdade. A lógica aplicada, que, vemos em nosso dia-a-dia, é, para mim, contagiante.

TD – Quais são os livros jurídicos que o senhor escreveu?

Waldir – O mais recente, que está sendo publicado pela Editora Revistas dos Tribunais, é Anotações à Lei do Inquilinato. Nos últimos dez anos, publiquei oito títulos sobre locação predial urbana: Locação Predial Urbana e sua Interpretação Jurisprudencial, Edipro, 1991; Nova Lei do Inquilinato – Jurisprudência Aplicável, Edipro, 1992; Novo Repertório Jurisprudencial da Lei do Inquilinato, Editorial Jurídica Brasileira, 1996;  Teoria e prática da Ação Revisional de Aluguel, Saraiva, 2ª ed., 1996; Ruim com a Lei Pior sem Ela, Frase Editoria, 1997; Problemas de Locação Predial Urbana, Saraiva, 1998; Ação Renovatória (Série Explicando Direito), Editoria Jurídica Brasileira, 1999; Dicionário Jurisprudencial dos “Shopping Centers”, Editora Jurídica Brasileira, 1999.

TD – O que o motivo a empreender mais este trabalho?

Waldir – Meus trabalhos anteriores se distribuíram entre três categorias: a) os monotemáticos; b) os repertórios jurisprudenciais; e c) as coletâneas de artigos por mim publicados ao longo dos últimos dez anos. Apesar de ter procurado sempre atribuir a maior amplitude possível a cada um desses trabalhos, suas próprias características acabavam limitando o campo de abrangência, de modo a sempre restar sem abordagem, após cada obra, muitos assuntos que gostaria de ver neles tratados. De outro lado, sempre senti falta, em minha advocacia (lembre-se especializada em inquilinato), de uma ferramenta de consulta rápida e ao mesmo tempo simples, que fosse suficientemente abrangente a ponto de evitar a necessidade de recorrer, a todo o momento, a outras obras tanto doutrinárias como jurisprudenciais. Queria algo que cuidasse da maior parte dos problemas jurídicos da locação predial urbana em nosso País, do ponto de vista doutrinário, jurisprudencial e, na pior das hipóteses, com suficientes referências bibliográficas para melhor encaminhar o leitor na sua pesquisa. Com essas preocupações, retomei um antigo projeto que apresentava anotações à lei inquilinária numa forma estruturalmente parecida com a dos hipertextos que vemos nos programas de computador. Assim, após mais de três anos de trabalho na elaboração e organização das notas que integram a obra – algo em torno de cinco horas por dia, sem contar as horas despendidas pelos advogados do meu escritório na discussão dos principais assuntos -, finalizei, no final de abril, as 2.138 notas que compõem o livro.

TD – Embora o senhor as chame de notas, o que se pode ver de seu livro é que se trata de comentários extensos, não sendo poucas as orientações que se desenrolam por mais de uma página. Não é verdade?

Waldir  – A extensão da orientações é sempre inevitável quando se pretende fornecer ao leitor subsídios consistentes e, sobretudo, suficientemente fundamentados. A ideia “notas” se deve mais à forma do trabalho do que ao conteúdo, não obstante haja casos nos quais fazemos simples remissão a textos legais ou a acórdãos.

TD – Quais as principais diferenças entre o “Anotações à Lei do Inquilinato” e os demais comentários à lei de locações existentes no mercado?

Waldir – Há muitas diferenças. Primeiramente podemos destacar a estrutura na qual a matéria é apresentada. Tendo elaborado o trabalho em forma de notas rodapé a cada artigo da lei, em muito restou facilitada a consulta, resultado este não alcançado em nenhum outro trabalho sobre o mesmo assunto. A vantagem da nota de rodapé (formato  de hipertexto) é inquestionável. Em tal sistema, o leitor pode ir direto à particularidade da lei que lhe interessa, evitando as longas leituras, sempre necessárias quando buscamos os assuntos nas obras tradicionais. O segundo diferencial é o tratamento das informações apresentadas no livro. Em cada nota podem ser encontradas opiniões nossas, opiniões de outros autores, precedentes pretorianos e referências legislativas, tudo com estrutura de normalização cuidadosamente elaborada  e aplicada, fornecendo ao leitor todo o referencial necessário para a confrontação dos originais. Outra grande vantagem da obra, que certamente a valoriza sobremaneira, é o entrelaçamento das notas. Na maior parte dos comentários cruzamos referências com outras notas; isto é, indicamos (com precisão só permitida pelos inúmeros recursos informáticos utilizados na concepção da obra) a localização, no livro, de textos que complementam o ponto em comentário. Basta compulsar um pouco a obra para que se possa dar conta da importância desse recurso. De outro lado, também inovamos no que concerne ao índice alfabético-remissivo. Graças à tecnologia utilizada na elaboração desse trabalho, pudemos compilar um índice alfabético-remissivo que não remete o leitor apenas aos textos legais, como fazem os livros que utilizam o sistema de nota de rodapé. Em nossa obra, o índice faz remissão não só ao artigo, como também às próprias notas, o que agiliza enormemente a consulta. Por fim, a obra traz apêndice legislativo cuidadosamente selecionado para servir às necessidades daqueles que militam na área, trazendo importantes textos como as normas do Ibape e da ABNT sobre avaliações de imóveis.

TD – No que consiste exatamente essa tecnologia a que o senhor se refere?

Waldir – São diversos recursos que os programas de computadores pessoais atualmente oferecem, como automação de índices, referências cruzadas, preparação e aplicação de estilos,  administração de diversos documentos em conjunto etc… Reunir, organizar e diagramar um livro desse porte seria impossível sem a ajuda do ferramental tecnológico disponível nos dias de hoje. No meu caso fiz quase dois anos de curso e aulas particulares de informática e tirei enorme proveito da experiência de amigos como o dr. Hugo Nigro Mazzilli que, além de grande penalista, é profundo conhecedor de aplicativos voltados ao processamento e edição de textos.

TD – O que o senhor acha do mercado editorial jurídico? Os livros publicados atendem satisfatoriamente ás necessidades dos leitores?

Waldir – Acho que a produção de livros jurídicos melhorou bastante nos últimos anos. O mercado oferece, atualmente, obras recentes de altíssima qualidade. Por outro lado, resgataram-se, em edições revisadas e atualizadas, trabalhos clássicos que há muito não se via. Hoje há, também, muitos estudos como qualidade científica que quase não eram encontráveis no lustro que antecedeu a este. Parece que os autores que hoje disputam o mercado estão mais preocupados em fornecer contribuições  de valor aos seus leitores. Naturalmente, tudo isso tem a ver com o aumento da concorrência decorrente da simplificação dos métodos editoriais. A facilitação do processo de produção deu ao consumidor um novo leque de opções no que concerne a obras jurídicas, obrigando as editoras a refinar a qualidade de seus produtos. Isso tornou o comprador de livros jurídicos mais exigente. Ele não mais se contenta com aqueles “manualecos” de outrora que, por muito tempo, encheram as prateleiras das livrarias, com capas elegantes, mas recheadas de opiniões superficiais e repetições a granel. Consequentemente, o autor dos dias de hoje, para encontrar lugar no mercado, precisa ir a fundo nas questões de que trata e posicionar firmemente suas opiniões. Por sorte, o grande beneficiário de tudo isso é o consumidor.

TD – O que fez o senhor se especializar em locação predial urbana?

Waldir – Ainda nos meus tempos de estágio, tive de enfrentar alguns embaraços locatícios de imóveis de familiares, o que determinou meus primeiros contatos com a matéria. Porém, tenho a impressão de que a profundidade de assuntos e ramos do Direito envolvidos na locação foi o que me despertou maior interesse. Numa simples locação, podem ser encontradas questões de Direito Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal, Tributário, Comercial e por aí afora. Costumo dizer que qualquer recém-formado faz uma inicial de alguma ação locatícia, mas quando surge um problema, só quem tem boa experiência na matéria é capaz de destrinchar a situação eficientemente. Ao contrário do que se pensa comumente, há, na locação questões de grande repercussão financeira e não menor complicação jurídica, justificando a elaboração de estudos mais aprofundados e confecção de livros que facilitem esses estudos. Tudo isso me interessa e estimula minhas novas empreitadas nesse segmento.

TD – Há algum outro projeto em andamento?

Waldir – Sempre há. Só que agora diz respeito ao meu escritório. Estou procedendo a uma profunda reestruturação interna visando ao atendimento de grupos que aluguem, administrem ou tomem em locação um grande número de imóveis. Esse tipo de cliente tem procurado nosso escritório cada vez mais e possui peculiaridades só passíveis de serem atendidas por uma equipe de advogados altamente treinada e experiente. Grandes grupos de lojas, shoppings centers e administradoras de porte precisam fundamentalmente de agilidade e resultado diferenciados, tanto na advocacia preventiva (principalmente no que concerne a contratos) como na contenciosa. Para atender a essa demanda qualificada, além dos cursos que promovemos internamente, hoje contamos com diversos softwares especialmente desenvolvidos por nós para agilizar os serviços jurídicos e fornecer maior segurança aos seus resultados. No que diz respeito à automação, sou da opinião que o advogado deve delegar ás máquinas todas as atividades que elas podem fazer, principalmente aquelas que elas fazem melhor do que ele, para poder se dedicar a coisas que exijam o que ele tem de mais valioso: sua experiência e seu preparo intelectual. Esse, a meu ver, deve ser o norte dos advogados na atualidade.

TD – Como o senhor vê a Advocacia na atualidade?

Waldir – Ninguém mais tem dúvidas de que os tempos mudaram irremediavelmente, inclusive na Advocacia. Aplicar velhas fórmulas às tarefas dos dias de hoje é caminho seguro para fazer naufragar qualquer escritório. Acho que é tempo de entender e colocar em prática novos conceitos de trabalho. Todos os campos da atividade humana estão em profunda mudança neste final de século. Nós não somos exceção. Exemplo disso é a questão da especialização. Hoje em dia é quase impossível advogar à moda antiga, onde o profissional, em sua “banca”, cuidava de processos de toda a espécie, fazendo aquilo que chamamos de “clínica geral”. Os tempos desse advogado, que tinha uma pequena sala ao lado do fórum da cidade, alguns livros, uma máquina de escrever e seu talento, já fazem parte da história. Na atualidade, com as divisões e subdivisões, cada vez mais extensas, dos conhecimentos jurídicos, tornou-se imprescindível a reciclagem de informações legais e pretorianas, em períodos cada vez mais curtos, a impor um aprimoramento dos métodos de trabalho utilizados no passado, o que inclui, obrigatoriamente,  algum grau de especialização por parte de cada advogado. O mar de normas legais atualmente em vigor, sua constante modificação, as inúmeras correntes interpretativas do Direito, cada vez mais setorizadas e complexas, não mais permitem a repetição de velhos modelos.

TD – Então, em sua opinião os escritórios devem ser especializados?

Waldir – Só em casos extremos. A meu ver os advogados é que têm de ser especializados, não os escritórios como um todo. Penso que os escritórios devem procurar dar o mais extenso suporte possível aos seus clientes. Mas não as equipes de advogados. Cada equipe, assim como cada advogado, deve circunscrever seu trabalho e estudo a um universo que permite a ele “dominar”, por assim dizer, sua área. Particularmente, só contrato advogados consistentes da necessidade dessa limitação. Não acredito em “clínicos gerais”. Não nos dias de hoje. Querer abraçar por completo o mundo do conhecimento jurídico, além de exaurir as forças de qualquer um, geralmente não leva a uma situação de verdadeiro proveito. Quem sabe um pouco de tudo, não sabe nada direito! É bem verdade que o bom advogado deve possuir um preparo geral que inclua uma consistente noção de todas as matérias básicas do Direito e rudimentos de todos os seus ramos; contudo, seu aprofundamento, bem assim suas atividades, devem se concentrar numa área relativamente restrita, se quiser prestar serviços de nível elevado aos seus clientes. Em minha opinião, só a especialização pode garantir, nos dias atuais, segurança e celeridade às tarefas do advogado.

TD – Como o senhor avalia a situação do inquilinato com o advento da atual lei?

Waldir – Não há qualquer dúvida de que o avanço foi enorme. Qualquer um que tenha advogado sob a égide da lei anterior e continue a militar na área, nos dias atuais, sabe a que me refiro. O tratamento legislativo inquilinário, de um modo geral, melhorou muito. O legislador demonstrou muita maturidade na regulamentação atual da matéria. Exemplos claros do avanço são os aluguéis provisórios, nas ações revisionais de aluguel e nas renovatórias de locação; o efeito simplesmente devolutivo para as apelações nas principais ações de despejo, dentre outras tantas mudanças.

TD – Com tantas mudanças, a nova lei conseguiu resolver a tradicional disputa entre inquilino e senhorio?

Waldir – Em parte. É que o legislador, até agora, parece não ter se dado conta, por completo, de que a única interferência estatal que se justifica, é a concernente à estabilidade do locatário no imóvel (limitação às denúncias etc). Por outro lado, quando o legislador estabiliza o preço da locação (aluguel), sempre abaixo do mercado, durante longos períodos, cria-se, de um lado, uma vantagem indevida para o locatário e, de outro, um prejuízo injustificável para o locador. Não há motivo legítimo para que o legislador obrigue o locador a receber menos aluguel do que o mercado oferece. Há um misto de incompreensão e falta de vontade política, no que concerne à locação predial urbana em nosso País.

TD – A tradicional proteção deferida ao inquilino no direito brasileiro derivaria de uma inadequada abordagem política da matéria?

Waldir – Exatamente. Existem, por certo, motivos idôneos para se proteger partes hipossuficientes em relações  jurídicas de direito privado. Contudo, tal intervenção deve, sempre, ser feita de modo inteligente e, sobretudo, razoável. Sufocar uma das partes, que se inclui no negócio porque quer investir no segmento, é tolice. Só espanta o investidor. Para que se possa compreender, com isenção, a relação jurídica locatícia, é fundamental que se abandone o já clássico sentimentalismo viciado – pois só se sensibiliza com as dificuldades de um dos contratantes – que sempre vê no locatário um deserdado do destino, à mercê da gananciosa figura do locador que, sem quaisquer escrúpulos, não poupa esforços para saciar sua avareza às custas daquele pobre mortal. Na maior parte dos casos, como é sabido, ocorre exatamente o contrário, vendo-se, comumente, locatários que se acobertam sob o manto da “lei” para negar ao infeliz senhorio a justa renda que, muitas vezes, representa sua única fonte de sustento. Qualquer um que se dê ao trabalho de analisar a questão com imparcialidade verá que a causa dos problemas centrais da locação em nosso País é o desequilíbrio entre prestação e contraprestação. É a falta de mecanismos de manutenção da equivalência entre o aluguel pago e o valor do uso do imóvel, que gera, e sempre gerou, os principais impasses locatícios. A locação é uma relação contratual comunicativa, em que a prestação de uma parte deve, necessariamente, corresponder à da outra. O pacto locatício se estabelece com esse equilíbrio, e só por ele pode se sustentar pacificamente. Não há dúvida de que o Estado deve interferir nas relações de locação. Contudo, somente com duas finalidades: assegurar ao locatário alguma estabilidade no imóvel e garantir ao locador uma constante atualidade do aluguel. Sempre que o Estado tenta garantir estabilidade para o locatário, sem assegurar a atualidade do aluguel, acirram-se os conflitos. O que se tem verificado, nessas ocasiões, é que os locadores se retraem aumentando aluguéis iniciais ou fechando seus imóveis, prejudicando ainda mais os inquilinos. Às vezes se tem a nítida impressão de que o legislador perdeu de vista o fato de que o locador é um benfeitor social que contribui com parte de seu patrimônio para ajudar a solucionar o problema da habitação (que é um problema do Estado, não esqueçamos).

TD – O que falta na lei atual? 

Waldir – Não tenho dúvida de o melhor que o legislador poderia fazer seria retificar o dispositivo revisional, atualmente trienal, a fim de permitir revisão do aluguel – para aumentá-lo ou diminuí-lo – sempre que este se apresente em desacordo com o mercado, independentemente do transcurso de qualquer prazo. Só essa providência já seria suficiente para restaurar os já poucos desequilíbrios que restaram da aplicação da nova norma.

TD – E o problema habitacional do País?

Waldir – Esse é um ponto de enorme importância e geralmente mal compreendido. É grande o equívoco dos que pensam ser possível resolver os entraves habitacionais com um maior rigor no tratamento legal da locação. A locação sempre contribuiu e vai continuar contribuindo, significativamente, para a redução das dificuldades habitacionais de nosso País. Porém, ela não tem, no formato atual, condições para servir de base política para a solução do problema da moradia. O problema da habilitação reclama atenção a questões relacionadas com excessivo crescimento populacional, desordenada concentração demográfica, má distribuição de renda, e, por final, falta de uma política eficiente de construção de casas populares, que vê incentivos ao setor privado ou que desloque recursos do erário para edificação pelo próprio Estado. Querer resolver as agruras habitacionais do País, com limitações legais para os locadores, só indica imaturidade legislativa e má abordagem da questão.

TD – E a questão da locação social?

Waldir – A ideia é excepcional. Trata-se na última sugestão que pude examinar, de uma locação especial (construção popular), na qual o Estado garantiria ao investidor uma renda mínima e o locatário pagaria um aluguel limitado a um certo percentual de sua renda familiar, de modo a não comprometer a subsistência da família. A diferença seria subsidiada pelo Estado, de modo que o locador não receberia menos do que o combinado, nem o locatário pagaria mais do que pode. Já existem, no Brasil, estudos muitos sérios sobre essa proposta. O modelo tem funcionado muito bem em países europeus e, com certeza, iria agradar a opinião pública. Fica aqui a dica para os políticos atentos.

TD – Como o senhor vê o problema da morosidade da Justiça?

Waldir – Com pesar. Acho lamentável a situação do processamento dos feitos no Judiciário, diante dos avançadíssimos recursos tecnológicos, facilmente implementáveis, de que se dispõe nos dias de hoje. O problema, tanto para os jurisdicionados como para os operadores do Direito, já é insuportável. Só esse aspecto é suficiente para desestimular o recurso ao Judiciário, com graves consequências sociais. Embora o problema seja de natureza administrativa, não há, em minha opinião, uma solução que não passe por uma robusta informalização dos tribunais. De todo o trabalho de processamento dos feitos, realizado na atualidade, as horas pensantes não passam, por certo, de um décimo do tempo tomado no processo inteiro. O resto é um conjunto de burocracias arcaicas e rotinas repetitivas, nas quais o elemento humano, ao contrário de ser uma ajuda, acaba por ser um verdadeiro entrave no andamento dos casos. É o mesmo problema que enfrentamos na Advocacia. O trabalho repetitivo e todos os outros passíveis de automação precisam ser automatizados. É uma questão de sobrevivência do sistema. Se for realizado, no Judiciário, um sólido trabalho de informatização, restará resolvida, com toda a certeza, metade dos problemas que nos afligem na atualidade.

TD – Em sua opinião, a reforma do Judiciário resolverá a questão? Que outras medidas deveriam ser tomadas?

Waldir – O assunto é bastante sério e convida a muitas reflexões. Ao que me parece, jamais resolveremos  o problema da falta de agilidade da justiça se não revisarmos a estrutura e rotinas do Judiciário. Dentro dessa revisão, me parece fundamental que se inclua um plano de investimento sério no setor de automação de processamento das informações que trafegam pelo Judiciário. A questão remete-nos ao que falamos há pouco. Lembre-se que investimento em automação não é só comprar computadores; é necessário disponibilizar gente capacitada a aplicar os recursos da informática aos procedimentos do Judiciário, principalmente no que concerne à comunicação de dados. Só com uma providência dessa envergadura é que podemos enfrentar o problema com proveito significativo. Precisamos fazer com que os advogados possam consultar seus processos, protocolar suas petições e realizar audiências via Internet. A final de contas, do que é que temos medo? A tecnologia está aí. Só precisamos decidir utilizá-la. Enquanto pensarmos que o computador é uma máquina de escrever sofisticada, pouco proveito poderemos tirar de tecnologia que está diante dos nossos olhos. Por outro lado, sob a epígrafe da reforma, o controle externo do Judiciário é outro ponto importante. Há que se diferenciar, nesse aspecto, as funções administrativas das jurisdicionais. Nestas é evidente que não pode haver a menor intervenção, tanto externa como interna. Naquelas, as intervenções serão, com toda a certeza, no mínimo profiláticas. O que me preocupa, quando se discute reforma do Judiciário, é que se abre oportunidade para se colocar em pauta assuntos que implicam verdadeiro retrocesso, como no caso da questão da atribuição de caráter vinculante às súmulas dos tribunais superiores, ou da questão da diminuição dos vencimentos ou dos benefícios dos magistrados. Sou absolutamente contra tutela das decisões dos juízes por outra coisa que não seja a própria lei. Qual razão para subverter o sistema a fim de autorizar o Judiciário de grau superior a, praticamente, legislar? Por outro lado, penso que as responsabilidades e atribuições dos magistrados justificam uma remuneração e aposentadoria que lhes assegurem a necessária autonomia e tranquilidade no desempenho de suas funções. Há, é verdade,  extravagâncias institucionalizadas que necessitam ser revistas. Porém, não vejo como conseguiremos bons juízes se negarmos a eles uma recompensa correspondente à elevação de seu ofício.

TD – O senhor tem algum hobby?

Waldir – Gosto de esportes em geral. Faço ginástica todos os dias. Contudo, minha maior predileção é o esqui na neve. Sempre que posso, sou uma escapelada até uma estação próxima para passar um pouco de frio! Ajuda a restaurar as energias para o trabalho.

“A lógica aplicada é, para mim, contagiante”

“Os tempos mudam irremediavelmente”

“A locação é uma relação contratual comutativa”

“O resto é um conjunto de burocracias arcaicas”

 

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Lançamento – A obra “Anotações à Lei do Inquilinato”

Artigo publicado no Boletim do 3º RTD (nº 159) (p. 651)
Data: Junho/2000
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro

Versão impressa:

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Versão em texto:

A OBRA

Anotações à Lei do Inquilinato é um desses raros trabalhos que reúnem o conhecimento teórico e prático de quem possui larga experiência na matéria sobre a qual escreve.

O trabalho, com 896 páginas e capa dura, encontra-se organizado sob forma de notas de rodapé à Lei 8.245/91 (ao todo são 2.138 notas), nas quais o autor, em seus comentários, fornece preciosos subsídios doutrinários, jurisprudenciais e normativos ao leitor.

A par das notas, cada artigo é acompanhado de indicação relativa a direito anterior, livros, artigos e outras fontes, citadas ou consultadas. Para facilitar a utilização da obra foram elaborados dois índices, um sistemático, apresentado nas primeiras páginas, e outro, alfabético-remissivo, encartado ao final, índice este que faz referência tanto às matérias dos textos legais como àquelas constantes das notas, o que agiliza, em muito, a consulta por assunto.

Restaram reproduzidas, em apêndice, outras normas atinentes à matéria, em abrangente e útil coletânea que inclui excertos dos Códigos Civil e de Processo Civil brasileiros.

Enfim, como bem ressaltou o ilustre prefaciador deste trabalho, João Nascimento Franco, “todos quantos lidam com as complicações locativas têm agora uma preciosa fonte de consulta que a rigor dispensa qualquer outra pesquisa, visto que contém, habilmente concatenados, todos os informes para o estudo das questões reguladas pela Lei 8.245, de 1991“.

 O AUTOR

O autor deste trabalho, Waldir de Arruda Miranda Carneiro, é conhecido especialista em Locação Predial Urbana, tendo publicado inúmeros artigos em jornais e revistas técnicas, bem como diversas obras sobre a matéria.

Advogado em São Paulo, formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, vindo a pós-graduar-se em direito processual civil (lato sensu) na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), onde atuou como assistente na matéria “Aspectos atuais na locação predial urbana(curso de especialização).

Na atualidade, dirige, juntamente com Darcy de Arruda Miranda, o escritório Arruda Miranda Advogados em São Paulo.

 Para mais informações, visite o site de lançamento: http://www.arrudamiranda.com.br.

 

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Proibição imposta pelos shoppings é inconstitucional

Artigo publicado na Folha de S. Paulo – Caderno 4-Imóveis (p. 6)
Data: 12.08.1997 (terça-feira)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro

Versão impressa:

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Versão em texto:

PROIBIÇÃO IMPOSTA PELOS SHOPPINGS É INCONSTITUCIONAL

As estipulações que costumam constar dos contratos de locação de espaços comerciais em shopping centers são verdadeiramente uma coisa à parte no universo das locações imobiliárias.

É de impressionar a surpreendente quantidade de ajustes de discutível legalidade que a criatividade humana tem sido capaz de agrupar numa única locação, a pretexto da excepcional circunstância que reveste tal relação jurídica.

Uma dessas questionáveis estipulações é a que proíbe o locatário de um shopping de abrir outra loja do mesmo ramo, dentro de uma certa distância do centro comercial (em geral dois quilômetros e meio), salvo expressa autorização do locador.

Transparente a invalidade no exemplo apontado.

Na esfera constitucional tal cláusula fere, de pronto, um punhado de dispositivos relativos a proteção à livre iniciativa (art. 1° IV, art. 3°, 1, 5° XIII e XXII, e 170, caput) e à livre concorrência (art. 170, IV e, § único, 173, § 4°).

Da mesma forma, malferidos dispositivos infra-constitucionais, como os arts. 20 e 21 da Lei 8.884/94 (que dispõe sobre o abuso do poder econômico) a prescreverem como infração de ordem econômica os atos, de um modo geral, que limitem ou prejudiquem a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como que limitem ou impeçam o acesso de novas empresas ao mercado.

Diante das regras jurídicas que protegem a livre iniciativa (possibilidade de agir em qualquer sentido sem influência externa, nem do Estado nem de terceiros) e a livre concorrência (liberdade de competição no mercado), difícil é atribuir legalidade a uma convenção que as limita. Mormente nos casos, como o em exame, onde se sabe que tal ajuste só consta dos referidos contratos em razão do elevado poder econômico do locador (cujo abuso, as referidas normas tentam evitar).

Não esqueçamos, aliás, que a liberdade de iniciativa e concorrência são princípios que visam a prosperidade e o aprimoramento econômico da nação, sendo sua proteção não apenas legal, como também, moralmente justa.

Não bastasse isso, tais cláusulas costumam possuir o que em direito se chama condição potestativa pura, por deixarem seus efeitos ao exclusivo arbítrio do locador (ao ressalvarem a hipótese de autorização prévia deste), incorrendo na nulidade prescrita pelo art. 115, segunda parte, do Código Civil.

A doutrina – como não poderia deixar de ser – critica de maneira severa tal espécie de estipulação, como se pode observar do bem elaborado parecer do eminente professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Luiz Gastão Paes de Barros Leães, datado de 30.10.95, no qual o prestigioso comercialista examina detalhadamente a inconstitucionalidade da referida cláusula.

Como se vê, por mais que se queira considerar “particular” a situação das locações de lojas em shopping centers (como muitos sustentam, até certo ponto com razão), não se pode, por conta disso, pretender que extravagantes estipulações que eventualmente constem de seus contratos gozem de “imunidade” com relação às normas legais de nosso País.

O papel aceita tudo. O direito não.


Waldir de Arruda Miranda Carneiro, 32, é advogado em São Paulo, titular do escritório “Arruda Miranda Advogados” e autor do livro “Teoria e Prática da Ação Revisional de Aluguel”, dentre outros.

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Da responsabilidade do condomínio por furto de veículo em garagem

Artigo publicado na Folha de S. Paulo – Caderno 4-Imóveis (p. 6)
Data: 05.08.1997 (terça-feira)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro

Versão impressa:

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Versão em texto:

DA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO DE VEÍCULO EM GARAGEM

Na atualidade tem se tornado cada vez mais constante a ocorrência de furto de automóveis, motocicletas e seus acessórios em garagens de edifício condominial.

Nesses casos, havendo dever de guarda por parte do condomínio, este é obrigado a reparar o dano causado pela negligência que possibilitou o furto do veículo ou dos objetos.

Um condomínio, em princípio, não tem obrigação de guardar os bens de seus condôminos. No entanto, uma vez aceita sua guarda fica responsável por tais bens, mesmo que essa aceitação não seja expressa.

De fato, “se o condomínio dispõe de um aparato destinado a zelar pela guarda de bens e, ainda assim, o furto ou dano é perpetrado, a responsabilidade deve ser tributada ao condomínio” (Bol. AASP 1628/55).

Nesses casos, entende-se que os funcionários contratados pelo condomínio negligenciaram, permitido a ocorrência daquele furto ou dano.

Importante ressaltar não ser necessários que o proprietário do veículo furtado seja condômino edifício. Basta que a guarda de seu veículo tenha sido confiada ao condomínio.

Por essa razão, o condomínio é responsável pela guarda dos veículos também no caso de inquilinos.

Portanto, em regra, uma vez aceita a guarda, há dever de indenizar, mesmo que essa aceitação não seja expressa. “Quem se submete à vida em comum num prédio de apartamentos, há de receber em troca a segurança garantida pela entidade condominial” (RTJTESP 91/218).


Waldir de Arruda Miranda Carneiro é advogado em São Paulo, autor do livro
“Teoria 
e Prática da Ação revisional de Aluguel”, dentre outros, e titular do escritório Arruda Miranda Advogados.

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O desacordo sobre os acordos na locação

Artigo publicado na Folha de S. Paulo – Caderno 4-Imóveis (p. 6)
Data: 22.07.1997 (terça-feira)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro

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Versão em texto:

O DESACORDO SOBRE OS ACORDOS NA LOCAÇÃO

A ação revisional de aluguel (do artigo 19 da Lei 8.245/91) tem por finalidade, como se sabe, o ajustamento do preço da locação ao seu valor de mercado, mediante arbitramento judicial, sempre que transcorridos três a nos do início do contrato ou do último acordo.

Questão bastante tormentosa, desde os tempos da Lei 6.649/79, é a relativa a se saber qual a exata extensão da expressão último acordo, utilizada pelo legislador inquilinário (ao lado da expressão início do contrato) como termo interruptivo do prazo para aquisição do direito á revisão.

Ante a falta de expressa indicação legal, os nossos tribunais manifestaram (e ainda hoje manifestam) enorme divergência interpretativa em relação à questão, ora considerando interruptivos do referido prazo, qualquer espécie de acordo, ora apenas os que tenham atualizado o aluguel aos níveis de mercado.

Após coligir inúmeros julgados de diversos tribunais do país, há poucos anos verificamos que a segunda corrente era, com alguma vantagem sobre a outra, a mais prestigiada.

Com a criação do Superior Tribunal de Justiça, a discussão se acirrou, dado que esse tribunal perfilhou, de modo aparentemente pacífico, o entendimento – até então menos aceito – segundo o qual mesmo um mínimo ajuste além dos índices oficiais de reajustamento já configuraria acordo interruptivo do prazo da revisional.

Não se deixando ceder à interpretação atribuída pelo recém-criado tribunal, os pretórios dos Estados, que entendiam diversamente, continuaram a manifestar sua contrariedade, avolumando os recursos que terminavam por ser providos apenas em Brasília.

Apesar disso, o problema continuava o mesmo, pois os argumentos da corrente recepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça permaneciam muito pouco convincentes, não conseguindo sensibilizar os especialistas no assunto.

É bem verdade que a Lei 8.245/91 não precisou qual a exata acepção do vocábulo acordo, contudo querer extrair disso a conclusão de que pela falta de especificação teria o legislador pretendido se referir a qualquer acordo, é evidente erro de interpretação, pois a explicitação, embora não estampada de modo expresso, se encontra inserta na finalidade da revisão (ajustar o aluguel ao preço de mercado).

Além disso, se levarmos a idéia do “qualquer acordo” ao extremo, chegaremos ao absurdo de concluir que mesmo o acordo no qual o locador reduza o aluguel, em favor do locatário, teria o efeito interruptivo de tal prazo. Por mais respeitável que seja o entusiasmo com o qual alguns intérpretes defendem essa tese, a bem da verdade é bastante difícil crer que o legislador tenha pretendido cometer tamanho contra-senso.

Oportuno lembrar que uma das principais e mais antigas regras de hermenêutica estabelece que devem ser afastadas as interpretações que levem ao absurdo (Cfr. Curso de Direito Civil – Parte Geral, Washington de Barros Monteiro, 1978, Saraiva, p. 37).

Por isso, ante a impossibilidade de interpretação literal do texto da lei, necessário recorrer-se a uma exegese lógico-sistemática, o que acarreta a inevitável conclusão de que se a ação revisional de aluguel visa ajustar o locativo ao preço de mercado, somente os acordos que alcancem essa finalidade poderão ser considerados interruptivos do prazo trienal.

Aliás, a única razão para ter o legislador equiparado, no referido art. 19, o início do contrato ao último acordo é a de existir entre esses dois termos equivalência de conteúdo, isto é, ter julgado o legislador que no último acordo o aluguel voltaria a ser como no início do contrato, vale dizer: compatível com o de mercado.

Depois de tanto tempo, contudo, o STJ parece começar a dar sinais de melhor compreensão da questão, tendo recentemente decidido que “o objetivo da ação revisional é ajustar o aluguel ao preço de mercado”, de forma a restabelecer o equilíbrio inicial do contrato. Assim, havendo acordo entre as partes sem que o locativo atinja o  ‘preço de mercado’, não estará o locador obrigado a aguardar o decurso do prazo estabelecido em lei, a contar de tal acordo, para poder vindicar aumento através de ação revisional” (REsp 57.867-1-SP, 6ª Turma do STJ, v. u., j . 9.5.95, rel. Adhemar Maciel, DJU 05.6.95, p. 16.692 e BDI 22/07, Ago/95).

Não obstante, essa mudança de orientação esteja, obviamente, relacionada ao fato de ter a competência para julgar as questões relativas à locação no STJ sido transferida da 3ª e 4ª Turmas para a 5ª e 6ª (Emenda Regimental nº 2), é evidente o mérito e a importância da nova postura que, certamente, fará jus a muitos elogios.


WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIROé advogado em São Paulo, autor do livro “Teoria e Prática da Ação Revisional de Aluguel”, dentre outros, e titular no escritório, Arruda Miranda Advogados.

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Da sucumbência nas ações renovatórias

Artigo publicado no Boletim Direito Imobiliário
Data: 2º Decêndio – Julho de 1997 (p. 09)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro

Versão impressa:

_(1_Imagem)_(1997-07-11)_DaSucumbenciadasAçoesRenovatorias

Versão em texto:

DA SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES RENOVATÓRIAS

“Não se pode abrigar a tese de que a ação renovatória será sempre de mero acertamento do locativo, porque os limites da controvérsia variam de caso para caso” (JTARS 90/286, relator Vicente de Vasconcelos).

Como assinala o prestigioso mestre João Nascimento Franco, ao tratar das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, “há grande divergência no tocante à responsabilidade por esses encargos nas ações renovatórias. Alguns entendem que eles devem ser repartidos entre os postulantes, na proporção do que sucumbirem, apurando- se essa proporção pelo confronto entre o pretendido e o que tiver sido concedido pela sentença  a título de aluguel, indenização, multa, prazo de prorrogação etc. Outros consideram que, na ação renovatória, nenhum dos limites sucumbe totalmente, dadas suas características negociais, admitindo proposta e contraproposta que o juiz, a final, acolhe ou rejeita.

Segundo esse entendimento, a renovatória é processo de simples acertamento, cabendo a cada uma das partes pagar honorários de seu advogado, notadamente quando a sentença fixa aluguel diferente tanto do pretendido pelo locatário, como do reclamado pelo locador” (Ação Renovatória, Malheiros, 1994, São Paulo, item 246, p. 244).

A noticiada controvérsia não teria maior importância, a justificar as ponderações ora efetuadas, não fosse preocupante contingente de decisões que têm se alinhado em orientação baseada no transparente equívoco de abordagem que, de modo simplista, considera a ação renovatória como sendo uma lide de mero acertamento.

Embora, parte do objeto da ação renovatória seja o de acertar ou definir o novo aluguel, evidente a incorreção do raciocínio que, por essa razão, conclui que nessas ações não haveria sucumbência, desconsiderando as proporções de sucumbimento de cada parte.

A própria expressão (lide de mero acertamento) encerra flagrante antinomia, pois se é lide (que se define como sendo um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida), não pode haver mero acertamento. Não no sentido que se pretende atribuir, ou seja, o de afastar a aplicação do princípio da sucumbência. Contrário fosse, todas as ações que jurisdição contenciosa (que, igualmente, visam solucionar lides) teriam de ser considerados como de mero acertamento, a dispensar, do mesmo modo, quaisquer ônus sucumbenciais, o que seria absurdo.

A impropriedade da idéia (lide de mero acertamento),  compromete, em grande parte dos casos, a distribuição dos encargos da demanda.

Por isso, parece-nos equivocada a segunda corrente no inicio apontada. Com efeito, não há razão para que se exclua a ação renovatória da aplicação de princípio da sucumbência, a pretexto  de se vislumbrar na demanda algum caráter de acertamento, pois qualquer acertamento que se enxergue na espécie de ação, jamais poderia afastar a aplicação da lei ou pior, a consideração de próprio caráter contencioso do processo.

Naturalmente, numa ou noutra demanda pode haver sucumbimento proporcional entre os litigantes, mas isso deve ser aferido caso a caso, não podendo, de modo algum, justificar a criação de uma regra geral de distribuição recíproca de despesas e honorários.

Por isso, entendemos que, a exemplo do que ocorre nas ações revisionais, enquanto, numa ação renovatória, as discussões se limitarem ao estabelecimento do novo aluguel, ou seja, qual deve ser o seu exato quantum, em níveis mais ou menos equidistantes do fixado na sentença, (não se contestado o direito à renovação), a sucumbência deve, em regra, ser considerada de ambos os litigantes, caso em que os honorários e despesas deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles, conforme a regra de art. 21, caput, do CPC.

Contudo, ainda que discutindo apenas o valor da contraprestação, o aluguel fixado for próximo ao pugnado por um dos litigantes, e distante do pleitado pelo outro haverá sucumbimento deste último.

Interessante julgado, do qual foi relator o ilustre juiz Gamaliel Costa, da 6ª Câm. do 2° TACSP, bem corroborou esse entendimento: “não se pode negar que a discordância, referente ao valor do locativo já configura uma resistência, determinando a realização de atos, no processo, imprescindíveis a uma definição de um aluguel justo. Daí,  decorre por certo, um vencido e um vencedor. E vencido, ou derrotado é aquele cuja proposta, ou oferta, mais se distancia do valor fixado na sentença. O que deverá portanto, arcar com as consequência de sua resistência à prestação da outra parte” (Ap. 258.905-1, v.u, j. 18.4.90, RT 654/142).

Não é outro o sentido parágrafo único do art. 21 do CPC segundo o qual “se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”.

Igualmente, haverá sucumbência de uma das partes na ação renovatória quando o autor for julgado carecedor da ação, ou quando esta for julgada improcedente, o mesmo ocorrendo, de outro lado, quando o locador não se limitar a discutir o valor do aluguel na contestação, opondo resistência ao direito de renovação do autor que vier a ser reconhecido, posteriormente, como legítimo. Nos dois primeiros casos o locatário arcará com os honorários e despesas do processo, e neste último, o locador é que sucumbirá.


Waldir de Arruda Miranda Carneiro, é advogado em São Paulo, autor do livro “Novo Repertório Jurisprudencial da Lei do Inquilinato”, dentre outros, e titular do escritório Arruda Miranda Advogados.

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Especialização: a diferença que faz diferença

Artigo publicado na Folha de S. Paulo – Caderno 4-Imóveis (p. 6)
Data: 08.07.1997 (terça-feira)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro

Versão impressa:

1997-07_EspecializaçãoADiferençaQueFazDiferença_EDITADO

Versão em texto:

ESPECIALIZAÇÃO: A DIFERENÇA QUE FAZ DIFERENÇA

Nos últimos anos, tem-se verificado uma crescente tendência de especialização dos serviços jurídicos, a exemplo do que ocorreu em outras áreas de prestação de serviços relativas a profissões liberais, como na medicina, na engenharia, etc.

Tal fato, afinal, tem razões bastante compreensíveis: com a progressiva dinâmica do direito, acompanhando as constantes mutações das relações sociais, não há como se preservar a qualidade e rapidez dos serviços jurídicos sem um direcionamento, cada
vez maior, das atividades de qualquer advogado.

Hoje em dia, é quase impossível advogar à moda antiga, onde o advogado, na sua “banca”, cuidava de processos de toda a espécie, fazendo aquilo que poderíamos chamar de uma “clínica geral”.

Os tempos desse advogado, que tinha uma pequena sala ao lado do fórum da cidade, alguns livros, uma máquina de escrever e seu talento, já fazem parte da história.

Na atualidade, com as divisões e subdivisões, cada vez mais extensas, dos conhecimentos jurídicos, tornou-se imprescindível a reciclagem de informações legais e jurisprudenciais, em períodos cada vez mais curtos, a impor um aprimoramento dos métodos de trabalho utilizados no passado, o que inclui, obrigatoriamente, algum grau de especialização por parte de cada advogado.

O mar de normas legais atualmente em vigor, sua constante modificação, as inúmeras correntes interpretativas do direito, cada vez mais setorizadas e complexas, não mais permitem a repetição dos velhos modelos.

É bem verdade que um advogado deve possuir um preparo geral, que inclua uma boa noção de todas as matérias básicas do direito, e rudimentos de todos os seus ramos, contudo, seu aprofundamento, bem assim suas atividades, devem se concentrar numa área relativamente restrita, se quiser prestar serviços de nível elevado aos seus clientes.

Por isso mesmo, os grandes escritórios de todo o mundo estão caminhando no sentido de setorizar por áreas e sub-áreas, os seus serviços, criando um valor maior de qualidade: a especialização de seus profissionais. Só ela pode garantir, nos dias atuais, segurança e celeridade às tarefas do advogado.

Mister, pois, renunciar ao apego nostálgico às velhas concepções dos serviços advocatícios para que se possa acompanhar as mutações que a evolução social, jurídica e tecnológica impõem aos que pretendem contribuir de modo efetivo para o aprimoramento comum.


Waldir de Arruda Miranda Carneiro, é advogado em São Paulo, autor do livro “Teoria e Prática da Ação Revisional de Aluguel”, dentre outros, e titular do escritório Arruda Miranda Advogados

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O problema da realização do direito

Artigo publicado na Folha de S. Paulo – Caderno 4-Imóveis (p. 6)
Data: 01.07.1997 (terça-feira)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro

Versão impressa:

1997-07-01_OProblemadarealizaçãodoDireito_EDITADO

Versão em texto:

O PROBLEMA DA REALIZAÇÃO DO DIREITO

Qualquer um que possua alguma experiência jurídica sabe que a finalidade primeira do direito não é alcançar justiça, mas sim prevenir e resolver conflitos.

Garantindo o respeito à lei, o direito provê a segurança social, abrindo caminho para a realização de ideais maiores como o da justiça.

A respeito bem explica Luiz Recaséns Siches que “la seguridad es el motivo radical o la razón de ser del Derecho; pero no es su fin supremo. Este consiste en la realización de valores de rango superior. Ciertamente, la seguridad es tambiém um valor, pero en relación con la justícia es un valor inferior. Ahora bien, recuérdese que el cumplimiento de los valores inferiores condiciona la possibilidad de realización de los superiores” (Vida humana, Sociedad y Derecho, p. 127).

Fato é, pois, que a Justiça é sempre precedida pela ordem, e a realização do direito nos tribunais, por seu turno, demanda invariavelmente grande consumo de energia, tempo e dinheiro, somente algumas vezes recompensado.

A desconsideração dessa realidade pode comprometer, em muitos casos, mais do que o próprio direito que se pretende proteger.

Por isso, antes de embrenhar-se em uma disputa jurídica, deve o titular dos interesses em conflito examinar se, de fato, já exauriu as alternativas extrajudiciais de solução do impasse. O mesmo questionamento deve fazer o advogado com relação às pretensões do seu cliente.

O recurso ao judiciário deve ser considerado como última alternativa. Jamais a primeira. Os motivos são simples: a justiça é cara, morosa e nem sempre confiável em seus resultados.

A fase negocial, mesmo dentro de um escritório de advocacia, deve receber especial atenção. Ponderar a respeito das dificuldades da realização nos tribunais dos direitos subjetivos examinados em cada caso é de vital importância.

Antes de propor uma ação bem estudada e adaptada aos interesses do cliente, devem os advogados esgotar as demais alternativas de realização do direito daquele. Do contrário, estarão correndo o risco de fazer feito bem algo que, talvez, não precisasse ser feito.

Qualquer advogado que não atente a esse aspecto dos conflitos sociais poderá, a pretexto de pretender solucionar litígios, acabar por multiplicá-los.


Waldir de Arruda Miranda Carneiro, é advogado em São Paulo, autor do livro ” Teoria e Prática da Ação Revisional de Aluguel”, dentre outros, e titular do escritório Arruda Miranda Advogados.

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“Não tolere injustiças”

Artigo publicado na Folha de S. Paulo – Caderno 4-Imóveis (p. 6)
Data: 17.06.1997 (terça-feira)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro

Versão impressa:

1997-06-17_NãoTolereInjustiças_EDITADO

Versão em texto:

“NÃO TOLERE INJUSTIÇAS”

“A justiça e o direito não florescem num país pelo simples fato de o juiz estar pronto a julgar e a polícia a sair à caça dos criminosos; cada qual tem de fornecer sua contribuição para que isso aconteça. A todos cabe o dever de esmagar a cabeça da hidra do arbítrio e do desrespeito à lei, sempre que esta saia da toca. Todo aquele que desfrute as bênçãos do direito deve contribuir para manter a força e o prestígio da lei”. (Rudolf Von lhering, in A Luta pelo Direito, Editora Rio, 4ª ed., 1983, Rio de Janeiro, pp. 7o/71).

Das multas lições deixadas por RUDOLF VON IHERING a de que o direito, embora visando à paz, não se afirma sem a luta, é, seguramente, uma das mais importantes.

“O direito – ensina o festejado autor – não li uma simples idéia, é uma força viva. Por Isso a Justiça sustém numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada, a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a Justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança” (A Luta pelo Direito, Editora Rio, 4ª ed., 1983, Rio de Janeiro, p. 15/16).

A razão pela qual rememoro estas sábias ensinanças do distinto jurista , relaciona-se com o fato de, em nosso país, estarmos vivendo em meio a uma crescente cultura de não-participação.

Essa não participação está presente em quase tudo, principalmente no que tange aos problemas relacionados à política (nossos cidadãos sequer comparecem a reuniões de condomínio) , a habitação, fome, saúde, segurança e a tantos outros, que dispensam maior enumeração.

O problema é que com relação a certos assuntos, a não-participação custa muito caro. Quando não em bens, em dignidade e até mesmo em vidas. É o caso, por exemplo, da critica situação da segurança em cidades como São Paulo e Rio de Janeiro.

Os cidadãos precisam participar ativamente quanto a questões como a da repressão à liberdade. Com isso não quero dizer que devam se armar até os dentes e desafiar os malfeitores como super-heróis de cinema. Quando me refiro a participação quero dizer que nenhum de nós tem direito de permanecer indiferente ao problema. Devemos fazer o que pudermos a respeito: instalar um alarme mais sofisticado em nossas casas e automóveis; estabelecermos acordos de segurança com vizinhos; criarmos associações de moradores para a vigilância de nosso bairro; comunicarmos às autoridades quando presenciarmos um delito. Enfim, todos temos o dever de procurar, dentro dos limites individuais de cada um, evitar ou reprimir a ação daqueles que desrespeitam direitos fundamentais dos membros da sociedade.

Não se deve esquecer que quando alguém ofende o direito de um simples indivíduo, ofende, com o mesmo ato, o direito em si mesmo, prejudicando toda a sociedade. A ofensa ao direito de um fere o direito de todos, ao desrespeitar a norma que o garante. Em conseqüência a a defesa individual do direito subjetivo, é  não apenas um dever do seu titular para consigo próprio, mas também para com toda a sociedade, como acertadamente sustenta lhering (Ob. cit., pp. 36 e 72).

A verdade é que não há escapatória. A responsabilidade é e sempre será nossa. Quer pela eleição de um governador que não investe em segurança, quer pela indiferença ante a atitude desta, quer pela facilitação à atuação do ladrão, etc.

É a falta de participação individual, de um modo ou de outro, contra este estado de coisas, que mantém caminho livre à delinqüência. Na passividade de cada um de nós ela encontra a certeza de sua impunidade.

Como já disse antes, por participação não me refiro unicamente à reação direta e instantânea contra o ato delituoso, coisa que embora heróica e conceitualmente irrepreensível é o mais das vezes praticamente incogitável para a média das pessoas. No entanto, para quem quer que seja, sempre haverá alternativas de prevenção ou reação de menor risco. Basta a disposição para agir a respeito.

Conquanto a lei autorize tanto o comportamento que resiste à ofensa ao direito subjetivo como aquele que nada faz diante dela , evidente o dever moral de cada indivíduo de defender, na pior das hipóteses, a regra de direito que é violada ao atentarem contra o seu direito pessoal.

Oportuna, mais uma vez, a correta ponderação de IHERING : “Seja qual for a causa da disposição frouxa , que por amor à comodidade foge à luta pelo direito sempre que o valor do objeto do litígio não constitua um estímulo à resistência, o que importe é reconhecê -la como ela é. A filosofia da vida que põe em prática nada é senão a política da covardia. Também o covarde que foge da batalha salva aquilo que os outros sacrificam: a vida. Mas, ele a salva à custa da honra. Só a circunstância de outros resistirem salva a ele e à comunidade das conseqüências que seu modo de agir carretaria inevitavelmente. Se todos pensassem como ele, todos estariam perdidos. O mesmo raciocínio aplica-se ao abandono covarde do direito. lnofensivo quando  praticado por um único indivíduo, representaria o naufrágio do direito se erigido em máxima geral” (Ob. cit., p. 55).

Por isso mesmo, após explicar detidamente os fundamentos das idéias acima expostas o descortinado estudioso conclui que “se tivesse de classificar os preceitos ‘não pratique injustiças’ e ‘não tolere injustiças’ segundo sua importância prática nas relações humanas, colocaria em primeiro lugar a regra ‘não tolere injustiças'” (Ob. cit., p. 69).

Difícil entender de outro modo.


Waldir de Arruda Miranda Carneiro, é advogado em São Paulo, autor do livro “Teoria e Práticas da Ação Revisional de Aluguel”, dentre outros, e titular do escritório Arruda Miranda Advogados.

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A retomada do imóvel residencial

Artigo publicado na Folha de S. Paulo – Caderno 2-Imóveis (p. 07)
Data: 15.06.1997 (Domingo)
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro

Versão impressa:

(1997-06-15)_ARetomadadoImovelResidencial_EDITADO

Versão em texto:

A RETOMADA DO IMÓVEL RESIDENCIAL

WALDIR DE ARRUDA M. CARNEIRO

“O locador não fica obrigado a indenizar o inquilino se, após a retomada, ocorrem motivos relevantes que justifiquem a venda, a doação ou a locação do prédio, desde que, ao solicitar a sua restituição, tenha agido com sinceridade de propósitos. E isso porque a retomada não torna o imóvel indisponível, nem impede sua destinação a outros fins, em face de justos motivos supervenientes.” João Nascimento Franco, “Ação Renovatória”, Malheiros, 1994, SP, p. 280.

Não são poucas as questões às quais o direito deixa de atribuir um tratamento coerente. Nossa legislação inquilinária não prevê, por exemplo, prazo específico no caso de retomada de imóvel comercial. Apenas exige, sob pena de acarretar direito do locatário à indenização, que o locador dê a destinação alegada até 90 dias após a entrega do imóvel. Isso já não ocorre na retomada de imóvel residencial (art. 47, 3º, da lei 8.245/91), onde se exige um ano de utilização. Como observa João Nascimento Franco, “a lei não impôs ao locador ou ao destinatário do imóvel retomado a obrigação de ocupá-lo por determinado lapso de tempo”.

“A obrigação de ocupar por tempo certo é estabelecida pelo art. 44, 2º,  mas apenas para o caso de retomada de prédio residencial, o que também deveria ocorrer com o prédio comercial retomado.”

“A omissão da lei dá margem à fraude, porque o destinatário do imóvel pode ocupá-lo para escapar à indenização prevista, e deixá-lo daí dois ou três meses.”

Alfredo Buzaid, ao tratar da exceção de retomada para uso próprio em ação renovatória, sob a égide do regime anterior (em comentário que serve ao regime atual), considera justificável a opção do legislador. “Em face do direito positivo, omisso a esse respeito, parece-nos que os tribunais não podem impor ao proprietário um prazo de ocupação pessoal e efetiva. Se o locatário que obtém a renovação não está obrigado a permanecer no prédio, sendo-lhe lícito (…) ceder a locação, (…) pode o proprietário deixar de ocupar o prédio, sobrevindo motivo legítimo. A desigualdade de tratamento repugna à razão e aos princípios da lei. A circunstância de o proprietário vender ou doar o imóvel retomado (…) não configura um ilícito civil.”

Concordando ou não com o tratamento legal em vigor, não há como, validamente, interpretar a situação de outro modo, não obstante ser evidente que a não fixação em lei de prazo mínimo de utilização pode facilitar eventual fraude por parte dos locadores.

Tampouco haveria, no caso em exame, como se cogitar da aplicação analógica da norma do art. 44, 2º, da lei 8.245/91 (que estabelece prazo de permanência de um ano para retomadas de imóveis residenciais), em razão de se tratar de norma restritiva de direitos.

Por isso, diante do que estabelece a lei 8.245/91, uma vez retomado o imóvel dentro do prazo de três meses de que trata o parágrafo 3º do art. 52 da lei 8.245/91, e atribuída a ele a destinação alegada, não há impedimento legal a uma posterior alteração de sua utilização pelo locador, não podendo o locatário reclamar indenização.


Waldir de Arruda Miranda Carneiro, 32, advogado, é titular do escritório “Arruda Miranda Advogados” e autor do livro “Teoria e Prática da Ação Revisional de Aluguel”, entre outros.

 

 

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