Durma com um barulho desses!

 

Atenção, abrir em uma nova janela.Fonte (original): Direcional Condomínios
http://www.direcionalcondominios.com.br/barulho-no-condominio/durma-com-um-barulho-desses

A questão é das mais complexas em condomínios: o barulho pode causar danos à saúde, irrita mas é quase impossível eliminá-lo da vida em coletividade.

A moradora do 71 resolveu quebrar toda a cozinha para substituir piso e azulejos; o poodle do 52 late a qualquer sinal do interfone; o Rafael do 122 resolveu estudar bateria; a casa ao lado do condomínio se transformou num barzinho com música ao vivo…

Que atire a primeira pedra o síndico que nunca ouviu uma dessas reclamações. O barulho é uma das maiores causas de conflitos em condomínios. É claro que em grandes cidades não se pode exigir o sossego do campo. Mas, o problema são os excessos, que prejudicam o sossego e a saúde dos moradores. Segundo o otorrinolaringologista Luiz Carlos Alves de Sousa, coordenador da campanha nacional de Saúde Auditiva, iniciativa da Sociedade Brasileira de Otologia para a valorização da audição, nem só a altura do ruído que está sendo emanado pela fonte sonora é causadora de perturbações auditivas. “Ruídos menores, porém constantes, não ensurdecem mas também são considerados poluição sonora porque irritam o sistema nervoso central”, adverte. 

O especialista completa que a poluição sonora é o terceiro maior problema de poluição do planeta, perdendo apenas para a contaminação da água e do ar, segundo a Organização Mundial de Saúde. Ficar ao lado de uma britadeira (que tem um escape sonoro de 130 a 140 decibéis), durante meia hora, sem proteção auricular adequada, já causa lesão nas células cocleares, ou células auditivas. Ruídos menores, porém, não causam lesão no ouvido interno mas, conforme o médico, estão ligados à paz ambiental acústica, promovendo a irritação.

Nos edifícios, o som se propaga pela estrutura do prédio (vigas, pilares, lajes). “A composição e espessura dos materiais é o fator mais significativo para a determinação do desempenho acústico do componente construtivo, que são as paredes, lajes, janelas e portas, e a somatória deles no ambiente construído. Edifícios antigos possuem maior isolamento acústico pelas grandes espessuras de lajes de concreto e paredes construídas com tijolos maciços e revestidas nas duas faces com argamassa de cimento”, explica o arquiteto José Ovídio Peres Ramos, pesquisador do

Laboratório de Conforto Ambiental (LABAUT) da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo (FAU) da Universidade de São Paulo (USP). 

Segundo Ovídio, a menor densidade de componentes construtivos utilizados nos edifícios mais novos não oferecem o isolamento acústico necessário. Ele cita o uso de paredes de alvenaria em blocos cerâmicos com técnicas de revestimento como gesso liso e lajes leves de concreto entre andares. Outro fator que contribui para o fraco isolamento acústico das construções são as características das esquadrias utilizadas. “A maior deficiência na maioria das esquadrias feitas no Brasil é a vedação e as frestas entre as diferentes peças da janela. Em países frios há necessidade de vedação hermética para não ocorrer perda de calor dos ambientes internos. No Brasil, as condições climáticas permitem a ‘ineficiência’ das vedações sem reação aparente dos consumidores”, adverte o arquiteto. 

Entender que o edifício não possui desempenho acústico suficiente e não o vizinho que é muito barulhento pode ser um bom início para a resolução dos conflitos entre moradores. A medição do ruído pode ser realizada por profissionais com conhecimento físico ou de construções, como arquitetos, engenheiros, físicos e tecnólogos. Porém, na opinião de Ovídio, a medição de ruídos eventuais pode ser difícil de ser realizada, principalmente se for ruído de impacto entre pisos, transmitido pela estrutura do edifício. Vale mais o bom senso para analisar a intensidade e freqüência do barulho e se a reclamação é procedente. “O direito ao descanso não legitima pretensão ao silêncio, somente pretende que os elementos perturbadores do sossego não excedam o limite de tolerabilidade nas horas e locais determinados pela lei”, cita o advogado Michel Rosenthal Wagner. 

Segundo Michel, leis sobre o assunto existem, tanto federais, estaduais como municipais, civis e penais. Mas, na maioria dos casos não são cumpridas como deveriam. “A fiscalização pelos órgãos competentes é precária, o que leva ao descaso e conseqüente descumprimento. É de se ressaltar especialmente o previsto na Constituição Federal, quais sejam os aspectos da função social da propriedade: privação de certas faculdades; criação de várias condições, pelas quais o proprietário exerce seus poderes; obrigação de exercer certos direitos elementares ao domínio. O Código Civil ainda determina que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar interferências que sejam prejudiciais à segurança, sossego e saúde dos habitantes provocados pelo uso anômalo da propriedade vizinha”, exemplifica.

Portanto, há instrumentos para que o condomínio se defenda também de barulhos externos que incomodem os moradores (como é o caso de bares, templos, indústrias). No caso de reclamações entre condôminos, o síndico pode intermediar a questão e, se for o caso, aplicar multas. “Cabe ao síndico zelar pelas normas do condomínio”, cita o advogado Waldir de Arruda Miranda Carneiro, autor do livro Perturbações Sonoras nas Edificações Urbanas (Editora Revista dos Tribunais). Mas, antes de advertir qualquer morador, o ideal seria proceder a medição técnica para checar o nível do ruído. Waldir comenta que é comum um morador reclamar de determinado apartamento, sendo que o ruído foi originado em outra unidade. “Eu mesmo cheguei a reclamar de um apartamento no prédio onde moro e, para minha surpresa, o porteiro me informou que os moradores estavam viajando naquele dia”, lembra. Ou seja: o barulho vinha de outro local. 

Resta ao síndico ter certeza da origem do ruído e procurar, primeiramente com muita conversa, que o morador mude sua conduta. “Assim como outras questões habituais do condomínio, este é um problema de todos e deve ser resolvido de forma civilizada”, acredita o arquiteto José Ovídio. Mesmo porque levar a questão para a Justiça não significa que o barulho irá cessar. Já há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal decidindo que o barulho de crianças num apartamento que incomodava apenas o morador de baixo não configura o crime de paz pública. “Existe uma limitação do síndico. Pelo Código Civil, o condômino deve usar a sua unidade de maneira a não prejudicar a coletividade. Quando o problema é de vizinhança e não atinge a coletividade, ou seja, quando há um só morador incomodado, o síndico fica limitado”, define o advogado Cristiano De Souza Oliveira.

Um espaço para a música

A Associação Brasileira de Música (Abemúsica), entidade que congrega a indústria, o comércio e o ensino de música, criou o projeto Sala de Música em Condomínios. A idéia é motivar os condomínios a ter um espaço especialmente desenvolvido para a prática musi
cal, ou simplesmente para ouvir música, sem que isso incomode os vizinhos. Segundo Marcelo Aziz, diretor da Abemúsica, o projeto surgiu por dois motivos: primeiro, porque é comum lojistas receberem devolução de instrumentos, principalmente baterias, devido a reclamações de vizinhos; outro fator que motivou o projeto foi criar nos condomínios um ambiente sadio para a convivência dos jovens. “Assim como existem as salas de jogos e de ginástica, o condomínio pode criar, a partir de 40 metros quadrados, uma sala de música. O grande problema do jovem é ter onde tocar”, informa.

Segundo Marcelo, a montagem da sala de música é muito simples. O maior investimento é o isolamento acústico. “A Abemúsica disponibiliza para os síndicos um projeto acústico”, diz. Os itens básicos para que a sala possa receber bandas para ensaios são amplificadores para guitarra e baixo, além da bateria. Os pratos da bateria são itens pessoais do músico, informa Marcelo, assim como guitarra, violão ou contrabaixo. “A manutenção da sala tem um custo muito baixo. O fundamental é ter um responsável pela organização e uso do espaço”, orienta. Para mais informações, acesse www.abemusica.com.br

Por Luiza Oliva


>> Leia mais sobre este assunto

Loading

Publicado em Notícias (clipping), Entrevistas | Deixe um comentário

Doutor Barulho

Entrevista dada à  Ailton Fernandes para o Vibranews (http://www.vibranews.com.br)

Fonte: http://www.vibranews.com.br/entrevistas_det.php?id=5

26 de Agosto de 2008, por Vibranews – O Portal da Acústica

O advogado Waldir de Arruda Miranda Carneiro, também chamado de Doutor Barulho, atua na área do Direito Imobiliário (locações prediais) em São Paulo. Tem escritório no elegante bairro do Itaim Bibi e atende indústrias e corporações. Há sete anos, um problema pessoal fez com que aprofundasse seus conhecimentos para os conflitos causados por ruídos excessivos em apartamentos e residências. Pesquisou leis e decisões judiciais brasileiras. Juntou farto material e lançou o livro Perturbações Sonoras Nas Edificações Urbanas (Editora Revista dos Tribunais), em sua terceira edição, que abrange desde problemas entre vizinhos até os incômodos causados por bares, discotecas e bailes carnavalescos. No mesmo período, lançou o site www.chegadebarulho.com

Nesta entrevista exclusiva ao VibraNews, conta como tudo começou, crítica as construtoras e mostra como o consumidor deve lutar por seus direitos para viver com mais sossego.

P – Como tudo começou?

R – Há sete anos, comprei um apartamento na planta. Quando fui morar, notei que a vizinha do andar de cima, ao caminhar, simplesmente me impedia de dormir. Culpa do piso rígido sobreposto a uma laje zero (até 7cm. é permitido pelas normas), que não tem boa propriedade acústica. Fui falar com a construtora, que me assegurou que estava cumprindo todas as normas. Não me conformei. Passei seis meses buscando fontes sobre o assunto. Encontrei coisas esporádicas, apenas. Nenhum livro publicado sobre o tema.

P – Por conta disso, resolveu lutar por seus direitos?

R Isso mesmo. Na época, conversei com alguns amigos, entre eles João Nascimento Franco, especialista em Direito de Condomínio. Com algum material reunido, decidi entrar na Justiça com uma ação contra a construtora pedindo indenização. Pensei em pedir a reparação do dano (conserto), mas optei por uma ação indenizatória.

P – Teve êxito na ação?

R – Ainda não. Enfrentei uma via-crúcis. Vistoria, perícia, medida cautelar, troca de peritos. Agora, sete anos depois, saiu a sentença de primeiro grau, favorável.

P – O livro foi conseqüência desta luta na justiça?

R – Por conta do processo, reuni muitas informações sobre o assunto. Neste mesmo período, fui chamado para escrever um artigo sobre Direito Imobiliário na revista da Associação dos Advogado de São Paulo. Usei esse material. O artigo fez muito sucesso porque outros advogados me procuraram contando que enfrentavam o mesmo problema. Como na época já escrevia para a RT (Revista dos Tribunais), reuni textos, julgados, legislação e publiquei o primeiro livro no Brasil sobre o assunto. Logo, fizemos a segunda e agora saiu a terceira edição.

P – E o site (www.chegadebarulho.com) veio logo depois?

R – Criei o site com objetivo de compartilhar informações. Tanto que existe um grupo de discussão com uma média de 100 pessoas por mês que mandam mensagens, trocam experiências, contam causos.Mas é apenas um serviço de utilidade pública, sem fins lucrativos.

(ilustração da home)

P – Hoje, as construtoras estão mais conscientes com o problema da poluição sonora?

R – Eu acho que não. Existe, sim, uma questão de mercado, que trouxe as janelas anti-ruído, vidro duplo, para algumas edificações próximas as avenidas de grande movimento. Mas, a verdade é que não existe esta preocupação porque as reclamações são cada vez maiores.

P – O consumidor tem consciência de seus direitos?

R – A verdade é que as pessoas acham que morar numa cidade como São Paulo significa enfrentar vizinhos barulhentos, som alto fora de hora, cachorro latindo sem parar. Isso não existe. Existem leis contra os terceiros que nos perturbam. Se o consumidor se tornar mais consciente e exigir mais, os construtores serão obrigados a oferecerem imóveis com qualidade superior em matéria acústica.

P – Mas como exercer – de fato – este direito?

R – Este é o problema. Para começar, as pessoas ignoram seus direitos. Quem conhece, teme passar pela via crucis de ir à justiça, brigar com o vizinho, com a construtora, porque isso faz parte do jogo. Sem contar que esta é uma ação cara, porque você não discute direito; você discute fatos. Neste meu processo, foram sete anos por conta de provas. Quanto foi de discussão jurídica? Um ano. De provas? Seis.

P – Na sua opinião, houve evolução na qualidade dos materiais acústicos usados para atenuar os efeitos da poluição sonora?

R – Houve uma evolução enorme na tecnologia dos materiais para atenuar o ruídos. Placas anti-ruidos, elementos flutuantes, janelas acústicas, aparatos eletrônicos.

P – Por que, então, esses materiais não são aplicados em larga escala?

R – Sem dúvida, o problema é o custo. É difícil você acreditar que o construtor ignore que exista uma transmissão acústica na edificação dele. O arquiteto João Gualberto de Azevedo Baring, especializado em acústica, fez um estudo e constatou de 10 a 15% no aumento do custo da obra na hora edificação e praticamente 100% para corrigir o problema. O barulho não vem só pelo teto, vem pela parede e pelo piso também.

P – O drywal é uma solução ou problema na questão acústica?

R – O drywal bem aplicado é até superior a uma parede comum na questão acústica. É moderno, econômico e rápido. Se for bem aplicado, prevê uma manta ou uma série de mantas acústicas que aumentam a qualidade acústica de modo que até supere a própria parede comum. Só que existem problemas de mão de obra, às vezes não é muito bem especificada, não é bem colocado.

PPara encerrar, conte um caso exemplar

R -Foi a construção de um edifício residencial vizinho de uma escola em Moema. O barulho do bate-estaca era infernal. Os alunos não conseguiam ouvir o que a professora falava. Fizemos um laudo que apontou 114 decibéis (o nível máximo tolerado é de 55, conforme ABNT) Nós fomos à Justiça e obtivemos uma medida liminar e a obra foi paralisada. Depois, fizemos um acordo: o bate-estaca funcionou mais duas semanas apenas e a escola foi indenizada.

Loading

Publicado em Waldir de Arruda Miranda Carneiro, Notícias (clipping), Entrevistas | Deixe um comentário

Ação de despejo não impede revisão judicial de Aluguéis

Artigo publicado no Boletim AMA
Data: Julho – Agosto de 2006
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro

Versão impressa:

(2006-07-01)_AçãodeDespejonãoImpedeRevisãoJudicialdeAlugueis2_(BolAMA)

(2006-07-01)_AçãodeDespejonãoImpedeRevisãoJudicialdeAlugueis_(BolAMA)

Versão em texto:

Ação de despejo não impede revisão judicial de aluguéis

Qualquer locador, que já tenha tido necessidade de despejar algum inquilino, bem sabe dos transtornos decorrentes dessa situação, que incluem, via de regra, grandes prejuízos.

Os dissabores ficam ainda maiores quando, durante o processo de despejo, o inquilino paga aluguel vertiginosamente defasado em comparação com aquele em vigor no mercado.

Nesses casos, além de o locador ser obrigado a lançar mão de despesas e honorários que, em geral, não são integralmente reembolsados pelas verbas de sucumbência (nem sempre recebidas),  ainda se vê diante de uma redução do seu orçamento mensal.

Tal ocorre em razão de que,  na prática, as desocupações de imóveis, principalmente nas locações residenciais, não são tão breves quanto talvez tenha pretendido o legislador inquilinário. Há casos nos quais a efetiva retomada do imóvel chega a demorar mais de dois anos, apesar dos grandes avanços processuais da norma locatícia atual (Lei 8.245/91).

Essa demora, somada à constante desatualização dos aluguéis, assegura a qualquer locador um “bom” prejuízo.

Contudo, tal situação não é, em todos os casos, inevitável. Nas locações que já perdurem por mais de três anos, contados do início do contrato ou do último acordo, pode o locador, além ele propor o despejo, ajuizar ação revisional de aluguel,  para atualizá-lo ao seu patamar de mercado.

Cumpre observar que não há qualquer impedimento legal (e muito menos moral) ao processamento simultâneo de ação de despejo e ação revisional de aluguel, uma vez que ambas não se conflitam na sua fundamentação ou finalidade.

É verdade que a nova Lei do Inquilinato, no parágrafo primeiro de seu artigo 68, consignou comando impeditivo ela propositura da ação revisional na pendência de certos prazos para desocupação do imóvel, mas isso não quer dizer que não possa haver propositura ou fluência simultânea de ação de despejo e ação revisional de aluguel.

O que um locador não pode é, por exemplo, durante o prazo para desocupação decorrente da denúncia vazia do artigo 57 (30 dias), propor ação revisional de aluguel. No entanto, após o fim de tal prazo, se o locatário não desocupar o imóvel, é perfeitamente lícito ao locador iniciar processo de despejo e também de revisão, já que não mais se encontra pendente o aludido prazo de desocupação.

Se, em conseqüência do despejo o locatário vier a desocupar o imóvel no curso da ação revisional de aluguel, o novo valor locatício, por óbvio, só será devido até a ocasião da efetiva restituição do prédio ao locador.

Waldir de Arruda Miranda Carneiro
E-mail: waldir@arrudamiranda.com.br

 

Loading

Publicado em Sem categoria | Com a tag , | Deixe um comentário

Incômodos provocados por latidos começam a ser alvo de decisões judiciais

Artigo publicado no Boletim AMA
Data: Julho/ Agosto 2006
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro

Versão impressa:

Scan0001

Scan0002.jpg

Versão em texto:

Incômodos provocados por latidos começam a ser alvo de decisões judiciais

Dentre os inúmeros problemas relativos a perturbações sonoras entre vizinhos, aqueles decorrentes de ruídos provocados por animais domésticos, apesar de representarem grande parte das reclamações sobre a matéria,  há até pouco tempo não vinham sendo suficientemente enfrentados pelos Tribunais. ao menos no que se refere aos aspectos civis de suas conseqüências jurídicas.

Do ponto de vista penal, a provocação ou ausência de impedimento do barulho produzido por animal de que se tem guarda,  a acarretar perturbação do trabalho ou sossego alheios, constitui contravenção (art. 42, caput e inc. IV da LCP).

Nessa esfera,  os tribunais pátrios já há muito vêm se pronunciando no sentido de enxergar em tal conduta a contravenção acima referida (RT 502/335,  815/592; RJDTACRIM 25/304),  prestigiando a norma legal.

A novidade, contudo, está na crescente atenção que a jurisprudência vem dando aos aspectos civis do problema.

Tendo em vista que os incômodos ruidosos produzidos por animais de que os habitantes de propriedades vizinhas têm guarda também afrontam o disposto no art. 1.277 do Código Civil, suas vítimas podem lançar mão do direito ali tutelado para fazer cessar a atividade nociva ao seu sossego, saúde e segurança.

Daí resulta, na prática, que, quem possui, sob sua guarda, animal potencialmente perturbador do sossego alheio, tem o dever de removê-lo do local no qual se encontrar, sempre que não for capaz de contê-lo (cf. nosso Perturbações Sonoras nas Edificações Urbanas, 3ª Ed. 2004. Revista dos Tribunais. São Paulo,  p. 90).

Por isso mesmo, o magistrado Cláudio Luiz Bueno de Godoy já teve oportunidade de julgar procedente ação cominatória para o fim de determinar que o vizinho demandado se abstivesse, sob pena de pagamento de multa diária, de manter no imóvel que ocupa os cães que lá se encontravam (Proc. 1.270/98. 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo, j. 28.8.98).

Essa sentença restou confirmada pelo Tribunal no acórdão que julgou a apelação 562637-00/0, relatado pelo desembargador lrineu Pedrotti ( 10ª Câm. do 2º TACSP. j. 27.01.00. v. u.).

Noutros dois acórdãos recentes,  também ficou destacada a importância da proteção aos direitos de vizinhança no que concerne a incômodos ruidosos provocados por animais.

Na Apelação nº 700.654-0/8, julgada em 19.9.05 pela 35ª Câm. do TJSP, tendo como relator o desembargador Artur Marques, foi confirmada a sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer,  determinando o encerramento das atividades de um canil – em razão da perturbação do sossego e do mau cheiro – sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

 Já no Agravo de Instrumento nº 900.075-0/4 (julgado em 1.6.05 pela 29ª Câm. do TJSP),  em acórdão relatado pelo desembargador Luis de Carvalho,  restou determinada a remoção coercitiva dos animais ruidosos do local e sua entrega ao órgão municipal de controle de zoonoses.

Nos condomínios em edifícios, por outro lado, discute-se a validade da estipulação proibitiva da mantença de animais em apartamentos, restando a norma, o mais das vezes, afastada na jurisprudência, salvo quando o animal produzir  alguma espécie de incômodo (v., por exemplo, Ap. 134.873-4/ 1-00, 7ª Câm. do TJSP, j. 21.3.01 , rel. . Salles de Toledo. v. u.).

Por isso mesmo, já decidiu a 18ª  Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que “a convenção condominial que traz cláusula genérica proibitiva da permanência de animais nos apartamentos deve ser interpretada – assim como as demais – normas jurídicas em consonância com a sua finalidade. Dessa forma, se a presença do animal não traz qualquer inconveniente ao sossego e à saúde dos condôminos, não há razão para impedi-la”  (Ap. 92.039-2, j. 16.12.85, rel. Roberto Gonçalves,v.u., RT 606/96).

Porém,  quando os animais mantidos em unidade condominial passam a perturbar seus vizinhos,  a solução é rigorosa, como no divulgado caso da cantora Simone, que obteve, junto à 20ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (em sentença prolatada pela Juíza Regina Lúcia Chequer Almeida Costa Castro Lima,  em 22.8.2001),  a limitação do número de cachorros que sua vizinha possuía de vinte e
cinco para três ( Proc. nº 2000.001.017 554-3 ),  restando a decisão, posteriormente, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Ap. 26.049/2001, 11ª Câm. Cível, j. 12.11.01. rel. Otávio Rodrigues. v. u.). bem assim no Superior
Tribunal de Justiça (REsp nº 622.303-RJ, 3ª  Turma. j. 16.05.04. rel. Nancy Andrighi. v. u.). V. tb ., na mesma linha, Ap. 39678/05,  4ª Câm. Cível do TJRJ. j. 22. 11.05. rel. Rei naldo Pinto Alberto Filho. v. u.

A importância do tema parece,  agora, começar a abrir o espaço que merece junto aos holofotes pretorianos,  o que por certo trará mais confiança para que futuras vítimas dessa espécie de perturbação sonora possam buscar no Judiciário a salvaguarda de seus direitos.

“Quem possui, sob sua guarda, animal potencialmente perturbador do sossego alheio, tem o dever de removê-lo do local no qual se encontrar, sempre que não for capaz de contê-lo”

Waldir de Arruda Miranda Carneiro
E-mail: waldir@arrudamiranda.com.br

 

 

 

 

Loading

Publicado em Sem categoria | Com a tag , | Deixe um comentário

Renúncia ao direito de revisão – nulidade

Agravo de instrumento. Indeferimento de preliminar. Carência de Ação. Revisão de aluguel. Possibilidade. Cláusula de renúncia. Ineficácia.

É possível a revisão de contrato de aluguel, ainda que presente cláusula de renúncia expressa a esse direito, quando o valor cobrado apresentar em desequilíbrio com o preço de mercado, proporcionando vantagem indevida [a uma das partes] em detrimento da outra. Recurso não provido (AI 0259129-5, 9ª Câm. Cível do TAPR, j. 8.6.04, rel. Nilson Mizuta, v. u.).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0259129-5, da Comarca de Curitiba – 2ª Vara Cível, em que são: agravante Sanccol Administradora de Bens Ltda. e agravado Sonae Distribuição Brasil S/A.

RELATÓRIO

O agravo de instrumento foi dirigido contra a decisão que afastou a preliminar que pleiteava o indeferimento da petição inicial por carência de ação, ao argumento que as partes renunciaram, expressamente, ao direito de ajuizar pedido de revisão judicial do valor da locação.

A agravante, na qualidade de proprietária, locou a agravada, em 30 de abril de 1999, a loja comercial localizada na Rua Mateus Leme, nº 4556, Bairro São Lourenço, para exercer a atividade de “supermercado”. Alegou que a sua atividade comercial passa por uma crise econômica e, por essa razão, ajuizou pedido de revisão do contrato, com o objetivo de obter a redução do valor mensal locação.

Na contestação foi argüida, em preliminar, a carência de ação, pela existência de cláusula contratual de renúncia ao direito de revisão do valor da locação (cláusula 12ª).

A preliminar foi afastada ao fundamento da possibilidade da revisão judicial do aluguel, conforme dispõem os artigos 19 e 45 da Lei nº 8.245/91 (fl. 357).

Nas razões do agravo de instrumento a agravante sustenta a ilegalidade da decisão que afronta a validade de cláusula contratual de renúncia, celebrada de comum acordo entre as partes, que renunciaram ao direito de revisão do valor da locação. Afirmou que a pretendida alteração dessa equação contratual fatalmente desfigurará completamente as premissas da transação, com grave afronta aos princípios contratuais do pacta sunt servanda, da boa fé e da manutenção das bases do negócio.

Ressalvou que os precedentes jurisprudenciais e a Súmula 357 do Supremo Tribunal Federal, demonstram que a questão já se encontra pacificada, pois havendo renúncia ao direito de pleitear a revisão do aluguel, o pedido torna-se inviável.

Formulou pedido de efeito suspensivo. Alternativamente, requereu o indeferimento da petição inicial por carência de ação e a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Negado o efeito almejado (fls. 388/395), o agravado ofereceu contra-razões, manifestando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 398/406).

VOTO

A agravante requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão proferida às fls. 313 dos autos de 1084/2003 (fl. 356-TA), que afastou a preliminar de carência de ação ao fundamento da possibilidade de revisão do contrato, ainda que expressamente convencionada a cláusula de renúncia.

O recurso não merece provimento.

A questão questiona a possibilidade ou não do ajuizamento do pedido de revisão do contrato de aluguel, não residencial, em face da existência de cláusula expressa de renúncia a este direito.

Inicialmente, ressalta-se que no princípio da autonomia da vontade, segundo os ensinamentos de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO “têm os contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha” (Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações, 2ª parte, p. 8).

E acrescenta: “a regra nos contratos, insista-se, é a autonomia da vontade dos estipulantes e que deve sempre ser respeitada”, só encontrando limites no princípio da “supremacia da ordem pública, que proíbe estipulações contrárias à moral, à ordem pública, e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes” (ob. cit., p. 9).

Todavia, a existência de cláusula expressa de renúncia ao direito de revisionar o aluguel contratado não ilide o ajuizamento de pedido de revisão do aluguel, pois o referido ajuste, além de contrariar o espírito da Lei do Inquilinato, não está em completa harmonia com a lei.

WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO adverte: “O direito à revisão judicial do aluguel é de natureza patrimonial, o que leva o intérprete, em princípio, a considerá-lo disponível pelo seu titular, que poderia a ele renunciar se assim lhe conviesse. Contudo, essa conclusão não parece sustentar-se em face do disposto no artigo 45 da Lei 8.245/91, que fulmina com nulidade as estipulações que contrariem os objetivos dessa lei. É bem verdade que não há na lei atual qualquer dispositivo que vede expressamente a renúncia ao direito de revisão judicial de aluguel, como ocorria no Dec. 24.150/34 que considerava nulas, em seu artigo 30, todas as cláusulas que implicassem renúncia aos direitos tutelados por aquela norma. Apesar disso, é inegável que a renúncia ao direito de revisão contraria diretamente um dos mais importantes objetivos da Lei do Inquilinato, o de manter o aluguel aos níveis de mercado durante o desenrolar da locação, razão pela qual não nos parece acertado o entendimento que admite a validade da referida renúncia, não obstante, no passado, tenha sido perfilhado por inúmeros acórdãos (cfr. nosso Teoria e Prática da Ação Revisional de Aluguel, cit., p. 29).

Pela invalidade: “É nula a cláusula que implique renúncia do direito de pedir a revisão do contrato” (RE 102.021-PR, STF, j. 8.6.84, rel. Djaci Falcão, v. u., RTJ 112/409). Consta da pub. o seguinte julgado no mesmo sentido: RJTJGB 9/267” (Anotações à Lei do Inquilinato, 2000, São Paulo, Revista dos Tribunais, pp. 116/117 e 292).

Ademais, o artigo 19 da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, dispõe: “Não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado”.

JOSÉ DA SILVA PACHECO ensina: “foi com o art. 31 do Dec. 24150/34 que se introduziu, em nosso sistema, a ação revisional, in verbis: ‘Se, em virtude da modificação das condições econômicas do lugar, o valor locativo fixado pelo contrato amigável, ou em conseqüência das obrigações decorrentes da lei, sofrer variações, além de 20%, das estimativas feitas, poderão os contratantes, findo o prazo de três anos da data do início da prorrogação do contrato, promover a revisão do preço estipulado”. Discutiu-se sobre: a) se era lícita a convenção, pela qual renunciasse o locador à ação revisional. O STF, na Súm. 357, enunciou afirmativamente; b) quando começaria a vigorar o aluguel revisto, tendo o STF fixado, na Súm. 180, que vigoraria a partir do laudo pericial, o que ensejou a nossa estridente crítica (cf. Tratado…, 7ª ed., n. 775).

“Salientávamos que o mais razoável seria fixar o início de vigência do novo aluguel na citação para a ação (op. cit., n. 775, p. 432). Atualmente, com a edição da Lei 8.245/91, o direito de pedir a revisão do aluguel após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, a fim de ajustá-lo ao preço do mercado, é comum a todas as locações residenciais ou não residenciais, inclusive as comerciais, previstas no art. 51. Pode, pois, o locador ou o locatário, na locação de imóvel destinado ao comércio, indústria ou atividade empresarial, sem óbice, propor a ação revisional de aluguel, que segue o procedimento previsto no art. 68, como adiante se exporá” (in Tratado das Locações, Ações de Despejo e Outras, 11ª ed., 2000, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 659).

PAULO RESTIFFE NETO e PAULO SÉRGIO RESTIFFE dispõem: “Somente quando não haja consenso entre os sujeitos da relação locatícia em curso (e, aí, já não estamos tratando da livre convenção do aluguel inicial), abre a lei, no art. 19, para solução do impasse, o acesso ao Judiciário, tanto para o locador quanto para o locatário, desde que decorrido o lapso de três anos de estabilidade do valor locativo do contrato originário, ou do obtido por acordo formalizado intercorrentemente, para o pleito de ‘revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço do mercado’. Trata-se do direito de ação revisional de aluguel, cujo procedimento é disciplinado pelos art. 68 a 70 da Lei 8.245, sob aquele nomen juris genérico” (in Locação Questões Processuais, 4ª ed., 2000, São Paulo, Revista dos Tribunais, pp. 161/162).

Nesse sentido: “Recurso de agravo de instrumento. Ação revisional de aluguel. Decisão que fixou o valor do aluguel provisório. Ação proposta antes do triênio previsto no art. 19 da Lei nº 8.245/91. Possibilidade. Teoria da imprevisão. Instabilidade econômica. Valor do aluguel excessivamente majorado. Desequilíbrio entre as partes. Preliminares rejeitadas. Fixação de valor mais próximo ao já pactuado entre as partes. Observância do disposto no inc. II, do art. 68, da Lei do Inquilinato. Recurso parcialmente provido. Desde que por força de instabilidade econômica, que revele elevação ou diminuição excessiva do valor do aluguel, que o torne fora do preço de mercado, proporcionando o desequilíbrio entre as partes, evidenciando que uma está levando vantagem indevida em detrimento da outra, tudo em face da teoria da imprevisão, é possível ao locador ou ao locatário pedir a revisão judicialmente do aluguel, antes do triênio previsto no art. 19 da Lei nº 8.245/91. Revelando-se excessivo e fora do preço praticado no mercado, o valor do aluguel contratado, em virtude da instabilidade econômica, mas desde que tenha ele sido drasticamente reduzido pelo juízo a quo, ao fixar o aluguel provisório, dá-se provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento, fixando-se valor que atenda a limitação imposta pelo inciso II, do art. 68, da Lei do inquilinato” (TJMT – AI 18109/2002 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Ferreira Leite – J. 21.08.2002).

Logo, é perfeitamente possível a propositura de ação revisional de aluguel por parte do locatário, apesar da existência de cláusula expressa de renúncia ao direito de promover ação revisional de aluguel.

Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo por Instrumento interposto por SANCCOL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face da SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL S/A, para manter a decisão de fl. 313 que afastou a preliminar de carência da ação, conforme fundamentação acima consignada.

ACORDAM os senhores juízes integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Juiz Relator.

A sessão foi presidida pelo Juiz Antonio Renato Strapasson, sem voto, e o julgamento pelos Senhores Juízes Antonio Loyola Vieira e José Augusto Gomes Aniceto.

Curitiba, 8 de junho de 2004. Nilson Mizuta, relator (g. n.).

Publicado em destaque, Revisional, Waldir de Arruda Miranda Carneiro, Jurisprudência, Built to Suit | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Câmara Municipal de Porto Alegre discute o problema dos Ruídos Urbanos

A Comissão de Saúde e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Porto Alegre, presidida pelo vereador Beto Moesch (PP), dentro das comemorações da Semana do Meio Ambiente realizou reunião, nesta sexta-feira (6/6/2003), para discutir a questão dos ruídos nas construções.
O vereador salientou que a Comissão pretende criar um capítulo especial sobre poluição sonora no novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto Alegre .
Também ressaltou que o Código de Obras da Capital está sendo alterado e um dos aspectos priorizados é a qualidade do material utilizado pelas construtoras, para que não haja perturbação sonora no que se refere a emissão de ruídos nas edificações urbanas, preservando o bem-estar da população.
O advogado paulista, Waldir de Arruda Miranda Carneiro, convidado da comissão para falar sobre o tema, enfatizou a proteção jurídica quanto à saúde, segurança e sossego das pessoas. 

Loading

Publicado em Publicações, Palestras | Com a tag , | Comentários desativados em Câmara Municipal de Porto Alegre discute o problema dos Ruídos Urbanos

O Direito do condômino ao sossego, à saúde e à segurança

Artigo publicado na Revista AABIC  – Ano IX – nº 111
Data: Outubro/ 2002
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro

Versão impressa:

(DataaDefinir)_ODireitoCondSossegoSaudeSeg_(AABIC)0001

(DataaDefinir)_ODireitoCondSossegoSaudeSeg_(AABIC)0002

(DataaDefinir)_ODireitoCondSossegoSaudeSeg_(AABIC)0003

(DataaDefinir)_ODireitoCondSossegoSaudeSeg_(AABIC)0004

Versão em texto:

O direito do condômino ao sossego, à saúde e à segurança

Conhecido por sua especialização em problemas ligados à locação predial urbana, o Professor Waldir de Arruda Miranda, através de inúmeros artigos e livros, tem abordado com constância um tema cada vez mais diário, em uma cidade como São Paulo, “Perturbações Sonoras nas Edificações Urbanas”. Seu décimo livro, já na segunda edição, revisada, atualizada e ampliada, fala dos ruídos em edifícios, dos direitos de vizinhança, da responsabilidade do construtor, indenizações e as leis que envolvem a matéria. Nesta entrevista, ele nos mostra, de forma pioneira, a problemática dos ruídos, seus enormes prejuízos sociais e um amplo repertório de informações sobre o assunto. 

AABIC NEWS – Como um condômino pode avaliar, materialmente, estar sendo prejudicado por uma poluição sonora do vizinho ou da vizinhança?

WALDIR A.MIRANDA – É a medição efetuada por um perito em acústica que vai atestar estarem os níveis de ruído intruso acima ou abaixo dos limites legais, hoje bastante rigorosos. A NBR 10.151, da ABNT, cuja força legal é deferida por normas federais e municipais, fixa, dentre outros parâmetros, para ambientes internos, com janelas, fechadas, em zonas estritamente residenciais, um limite de 30 dB(A), para período noturno, de 35 dB(A), para período diurno.

AABIC NEWS – Em sua opinião haveria necessidade da elaboração de uma nova lei que regulasse o problema dos “ruídos urbanos”, a fim de colocar paradeiro aos graves conflitos atuais?

WALDIR A.MIRANDA – Não. O que as pessoas precisam fazer é deixar a acomodação de lado e exercer com firmeza os direitos que já possuem. Equivocam- se os que pensam que não temos regramento jurídico suficiente para coibir os abusos sonoros. A verdade é que as normas atualmente em vigor foram muito bem elaboradas e se encontram dotadas de suficientes recursos para proteger o sossego, a segurança e a saúde das pessoas.

AABIC NEWS – Se as normas atuais são suficientes, qual o motivo do crescente aumento dos conflitos oriundos de Incômodos sonoros?

WALDIR A.MIRANDA – Um dos grandes responsáveis é a inércia das vítimas, que gera a confiança na impunidade por parte dos responsáveis pelas perturbações sonoras. Se as pessoas fossem mais austeras com esse tipo de situação, o quadro atual seria bastante distinto.

Contudo, temos que reconhecer que os problemas de barulho não são fáceis de ser resolvidos. A verdade é que defender direitos, nesses tipos de situação, dá trabalho. O incomodado que quiser fazer valer o seu direito ao sossego, normalmente passa por um árduo e tormentoso caminho até poder alcançar resultados duradouros. A novela não é pequena e inclui, notificações, visitas a delegacias de polícia de madrugada, demoradas reuniões com advogados e peritos, sem falar na paciência de esperar um julgamento com a morosidade do judiciário atual. O fato é que a maior parte das pessoas acaba se acomodando com a situação após alguns meses. Mas os poucos que se embrenham nessa batalha, normalmente, costumam obter resultados. Nossos tribunais já registraram inúmeros casos de ações bem sucedidas sobre o tema.

AABIC NEWS – Por qual razão esse assunto tem despertado tanto interesse, nos últimos anos, naquelas pessoas que vivem em edifícios condominiais?

WALDIR A.MIRANDA – É que essas pessoas são as maiores vítimas dos problemas de barulho na atualidade. Sem sombra de dúvida, o que mais contribuiu para o vertiginoso aumento dos problemas de ruídos em edifícios condominiais foi a modernização das técnicas construtivas, que acabou por diminuir a espessura das paredes e lajes, a acarretar maior transmissão de ruído entre os apartamentos. É normal eu atender consultas de pessoas que não conseguem dormir porque seu vizinho simplesmente “caminha” no andar de cima. Barulhos de acionamento de interruptores, utilização de descarga de banheiro, televisão, campainha e conversas telefônicas, também são comuns. Nesses casos, é evidente o defeito construtivo.

AABIC NEWS – A poluição sonora, particularmente em condomínios, é um mero problema de desconforto acústico?

WALDIR A.MIRANDA – Muito longe disso. A poluição sonora pode atingir a saúde e a própria segurança dos indivíduos. A perturbação ao sossego é apenas o aspecto superficial do problema. Aliás, é importante destacar que a expressão “desconforto acústico” embora aplicável, dá uma falsa impressão de superficialidade, de que problema não possui maior relevância. E a situação, na verdade, é bastante grave podendo acarretar irreversíveis danos à saúde física e mental de suas vítimas. Os danos mais significativos ocorrem por conta dos ruídos nos períodos de descanso. Há inúmeros estudos constatando que, mesmo aqueles que não se incomodam ou não se dão conta dos ruídos a que estão expostos, são igualmente prejudicados pelo bombardeamento de estímulos nervosos que as perturbações sonoras em nível superior a 30 dB(A) promovem, mormente quando o ruído tiver características impulsivas (ruídos de impacto, como caminhada, fechamento de portas).

AABIC NEWS – Constatado um caso de poluição sonora, pode o interessado mover algum tipo de ação indenizatória?

WALDIR A.MIRANDA – As pessoas prejudicadas pela exposição a ruídos oriundos de vizinhos podem pleitear indenização na justiça, inclusive por dano moral. Além disso, pode propor ação inibitória, para que seu vizinho limite a utilização de sua propriedade a fim de cessar a lesão ao direito do reclamante.

AABIC NEWS – Como um condômino pode impedir o mau uso da propriedade vizinha sem se envolver em briga ou desforço pessoal?

WALDIR A.MIRANDA – A melhor alternativa é se fazer representar por um advogado que, dentre outra coisas, tem a função de afastar o interessado das negociações, evitando estremecimentos.

AABIC NEWS – Quando há poluição sonora em imóvel, decorrente de defeito de isolamento acústico, como ficam os direitos do que sofre e do que provoca os ruídos?

WALDIR A.MIRANDA  – Nesses casos, enquanto o defeito não for corrigido, o emitente do ruído deve moderar a utilização do seu imóvel. Se o imóvel adquirido está com defeito, ninguém pode pretender que sua utilização possa ser plena, se com isso houver prejuízos para vizinhos.

AABIC NEWS – Um edifício em área ruidosa sofre desvalorização comercial?

WALDIR A.MIRANDA – Por certo. A emissão de ruído não apenas lesa o sossego, a saúde e a segurança dos vizinhos como lhes acarreta, ainda, dano decorrente da desvalorização de seus imóveis, fato já reconhecido por diversos julgados. Em meu último livro, cito uma reportagem publicada no jornal Folha de S. Paulo foi constatada uma desvalorização de até 35% no preço de um imóvel residencial, situado nas proximidades da Avenida Paulista, em São Paulo, por conta do nível de ruído ao qual ele está sujeito.

AABIC NEWS – Como fica a polêmica diferenciação de tratamento pretendida pelos templos religiosos e até mesmo alcançada em algumas normas municipais?

WALDIR A.MIRANDA – A extravagância da pretensão dos representantes dos templos religiosos é de estarrecer “qualquer cristão”. De qualquer modo, importa lembrar que não existe razão jurídica para justificar que uma norma venha a distinguir uma perturbação sonora oriunda de uma igreja daquela proveniente de uma casa de espetáculos ou de uma boate. Todos perturbam do mesmo modo. O direito não diferencia o ruído “sacro” do “profano”. A criação de normas municipais com esse caráter, além de esbarrar no intransponível limite das normas federais, fere, à toda a evidência, o princípio constitucional da isonomia, pela privilegiada situação que estabelece em favor dos templos de culto religioso sobre os demais agentes emissores de ruídos assemelhados.

AABIC NEWS – Existe punição penal para poluidores sonoros?

WALDIR A.MIRANDA – A perturbação ao sossego alheio vem especialmente capitulada no art. 42 da Lei das Contravenções Penais. A paz pública, pela sua relevância, também justifica proteção na esfera penal.

AABIC NEWS – Animais em condomínio que produzam sons desagradáveis podem justificar uma demanda judicial?

WALDIR A.MIRANDA – Os animais, assim como seus donos, não devem incomodar seus vizinhos com manifestações ruidosas. Se isso ocorrer, abre-se ao incomodado o direito de se socorrer ao Judiciário para fazer prevalecer seu direito ao sossego, saúde e segurança em sua habitação.

Loading

Publicado em Publicações, Entrevistas, Barulho, vizinho | Com a tag , , , , , | Deixe um comentário

“Não precisamos conviver com o barulho”

ENTREVISTA SITE SINDICONET

(Fonte: http://www.sindiconet.com.br/informese/view.asp?id=624)

Advogado mostra como se defender de vizinhos ruidosos, dentro ou fora do condomínio  

Waldir Miranda acaba de lançar o livro jurídico Perturbações Sonoras em Edificações

Um dos principais problemas da vida em condomínios prediais é conviver com o barulho produzido pelos vizinhos. O que muita gente não sabe é que a causa pode ser a própria estrutura da edificação: falta de isolamento acústico adequado nos apartamentos. Esta é uma das principais questões levantadas pelo advogado paulista Waldir Miranda, em seu recém-lançado livro Perturbações Sonoras Nas Edificações Urbanas (Editora Revista dos Tribunais). Renomado especialista paulistano em locação predial, Miranda aprofundou-se nos conflitos causados por ruídos excessivos, e pesquisou as leis e decisões judiciais brasileiras sobre o assunto. Assim, juntou material que abrange desde problemas entre vizinhos até os incômodos causados por bailes carnavalescos. Com esse embasamento, Miranda afirma: “Não precisamos conviver com o barulho, e temos recursos para lutar. Mas o direito não cai no colo de ninguém. É preciso buscar por ele.” Em entrevista ao SíndicoNet, Miranda esclareceu as principais questões sobre barulho proveniente de fora ou de dentro dos condomínios.

SíndicoNet – Em um condomínio, há como limitar o barulho produzido por um condômino fora do horário de silêncio?

Dr. Waldir Miranda – Dentro desta questão, há dois problemas sérios a considerar: não posso obrigar um morador a não fazer uma obra em seu apartamento, por exemplo, mas se ela se tornar impertintente, fugindo ao suportável, posso fazer uso das ferramentas legais, mesmo fora do horário de silêncio. As leis prevêem tetos de emissão de ruídos até para o dia. Muitos profissionais trabalham à noite, e têm de dormir durante o dia. Em São Paulo, vive-se intensamente em todos os períodos.

SNet – A aplicação de multa pelo condomínio é possível, neste caso?

Miranda – É possível aplicar multa. Antes, é sempre aconselhável tentar uma solução amigável. Mas se a situação for duradoura, e foram esgotados os canais de negociação, justifica-se até uma ação judicial. Você não precisa conviver com o problema.

SNet – Em relação a fontes de barulho externas ao condomínio, como obras, casas noturnas e templos religiosos, que não atendem a pedidos de reduzir o incômodo, e onde a fiscalização municipal não funciona: é melhor entrar com uma ação no Tribunal de Pequenas Causas ou no Juizado Cível?

Miranda – No Tribunal de Pequenas Causas, as provas são abreviadas e decididas numa audiência única, com rigor superficial. Numa briga detalhista, não é adequado correr esse risco.

 

SNet -Pode-se pleitear o fim da atividade que causa incômodo?

Miranda – O que se pleiteia é o fim da lesão. É possível impedir a atividade até que cesse a lesão. Mas pode-se chegar ao fechamento, se não houver outra solução possível. O que não se pode impedir é o funcionamento não lesivo.

Há um mês, o Dr. Antônio Carlos Maia conseguiu uma liminar para limitar o horário de trabalho de uma obra da construtora Método, em São Paulo, que estava funcionando das 5 da manhã à meia-noite. Agora, só podem trabalhar no local das 7 da manhã às 7 da noite. As construtoras só pensam em escala de produção, mas acabam lesando os vizinhos. Se ninguém reclama, nada acontece.

 

SNet – Em São Paulo (SP), acaba de ser aprovada na Câmara Municipal uma lei que diminui as penalidades para os templos religiosos que fazem barulho excessivo. É constitucional esta diferenciação de outras atividades produtoras de ruídos, como obras ou casas noturnas?

Miranda – Em Guarulhos, aprovou-se uma lei com o mesmo teor: só a partir de 200 metros do tempo pode haver reclamação. Isto fere a Constituição de cara, no princípio da isonomia. O vizinho do templo não tem menos direitos do que uma pessoa que mora a 200 metros. E os templos não têm mais direitos do que os bares. Além disso, o município não pode estabelecer normas menos rigorosas que o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). A NBR (Norma Técnica Brasileira) 10152 estabelece níveis-limite de barulho, com medição no local.

Assim, qualquer cidadão que se sentir lesado pelo ruído emitido por um templo religioso poderá procurar o Judiciário, que aplicará a Constituição.

 

SNet – Em seu livro, o sr. destaca a responsabilide das construtoras pela falta de isolamento acústico apropriado dos imóveis, e aponta que este problema só continua por “inércia das vítimas”. Como uma pessoa pode apurar se em seu prédio ocorre este problema?

Miranda – Um perito em acústica, dotado de medidor de decibéis, fará um teste para saber se uma parede ou um piso estão com isolamento acústico adequado. Não basta que sejam seguidas, no prédio, as normas de edificação; é preciso que sejam respeitadas as normas de conforto acústico. Por exemplo: no ambiente superior, mede-se o nível de ruído emitido por uma conversa, por uma tevê, por uma caminhada. Estas atividades geram de 65 a 80 decibéis, incluindo os ruídos de impacto, como um copo batendo na pia. Depois, mede-se no apartamento de baixo, para saber quanto ruído chega. O diferencial dá o isolamento acústico. É uma aferição técnica.

 

SNet – Quais as provas a juntar, e quanto tempo pode demorar na justiça uma ação deste tipo?

Miranda – Pode demorar de 6 meses a 5 anos. Mas há liminares, durante o processo, para suspender o ato lesivo. No caso da construtora citado acima, a liminar foi obtida em uma semana.

Em São Paulo, é muito conveniente saber junto à prefeitura se foi obedecida, para a construção, a norma que determina a apresentação de um projeto de isolamento acústico, de acordo com a lei 11.780. Vai ser preciso contratar um perito em acústica. E um advogado para saber se o diferencial obtido pelo perito se aplica ao caso.

 

SNet – Quanto tempo após a expedição do “Habite-se” pode-se entrar com uma ação contra a construtora, neste caso?

Miranda – Alguma reclamação tem de ser feita até 5 anos depois do recebimento do prédio pelo adquirente. Mas ele tem 20 anos para entrar com uma ação. Para configurar a reclamação, vale qualquer coisa que valide o recebimento dela pela construtora. Mas o próprio isolamento acústico atual costuma ser suficiente, pois não muda com o desgaste, a menos que tenha sido trocado o revestimento.

 

SNet – O condomínio pode representar os condôminos sem a autorização de todos? E todos arcam com os honorários advocatícios?

Miranda – A assembléia condominial tem o poder de atribuir poderes ao síndico para representar os condôminos em problemas comuns, mesmo que sejam em áreas individuais. Isto pode ocorrer mesmo sem autorização de todos os condôminos. Quanto aos honorários, todo mundo participa com sua quota-parte.

Uma alternativa é firmar um litisconsórcio coletivo, com vários indivíduos propondo uma mesma ação, sem envolver o condomínio. Mas as ações propostas por condomínios saem mais em conta.

 

SNet – No caso de indenização recebida por um condomínio na Justiça, o dinheiro recebido é um bem comum indivisível ou pode ser repartido entre os condôminos?

Miranda – Pode ser repartido. Depende do que dispõe a Convenção do condomínio, e no silêncio desta, da resolução dos condôminos. As indenizações são grandes. Um prédio é capaz de quebrar uma construtora. E as construtoras não querem discutir o assunto.

 

Itens Relacionados

Como reclamar de barulhos externos ao condomínio

www.chegadebarulho.com

Grupo de discussão sobre barulho em edificações: www.yahoogroups.com/group/barulho-br

 

A SíndicoNet não se responsabiliza pelo conteúdo formal das informações jurídicas, matérias, orientações e/ou sugestões de contratos e modelos apresentados nesta página, os quais servem apenas como referência para eventuais dúvidas de nossos leitores e usuários. A SíndicoNet sugere, em caso de dúvidas, a contratação de um profissional da área jurídica e/ou a consulta à Ordem dos Advogados da sua cidade

Copyright SíndicoNet – Todos Direitos Protegidos e Reservados

Loading

Publicado em Notícias (clipping), Entrevistas | Deixe um comentário

O problema das perturbações sonoras nas edificações urbanas condominiais

Artigo publicado na Revista do Advogado da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)
Edição nº 63 de Junho/2001
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro

Capa_OProblemaPertubaçõesSonorasEdUrbanasCond

Clique aqui para versão em pdf

 

Loading

Publicado em Artigos, Waldir de Arruda Miranda Carneiro, Publicações | Com a tag , , | Deixe um comentário

Barulho em apartamentos pode ter origem em defeito de construção

Artigo publicado no Boletim AMA – no. 4
Data: Set-Dez/2000
Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro

Versão impressa:

(2000-09-01)_BarulhoemApartPodeTerOrigememDefeitodeConstrução_(BI)0001(2000-09-01)_BarulhoemApartPodeTerOrigememDefeitodeConstrução_(BI)0002.jpg

(2000-09-01)_BarulhoemApartPodeTerOrigememDefeitodeConstrução_(BI)0003

Versão em texto:

Barulho em apartamentos pode ter origem em defeito de construção

Ter um vizinho barulhento é, certamente, problema que atormenta, ou já atormentou, a maior parte das  pessoas que vivem em centros urbanos adensados.

 O que pouca gente sabe, contudo, é que, mesmo vivendo em grandes cidades, ninguém está obrigado a suportar esse tipo de incômodo.

 A solução jurídica, via de regra, se encontra nas disposições relativas ao uso nocivo da propriedade (Código Civil, art. 554), dado  que, na maior parte dos casos, o excesso de ruído se origina  na má utilização de propriedades vizinhas.

 Como já salientou o saudoso advogado BIASI RUGGIERO, “ninguém  pode usar a propriedade de modo nocivo. Provado que o mau uso da propriedade  vem ultrapassando os limites toleráveis da  boa vizinhança, tem o proprietário ou inquilino  o direito de socorrer-se do judiciário para fazer cessar os atos prejudiciais ao convívio social. A convivência, nos  tempos atuais, impõe aos vizinhos respeito mútuo, obrigando-os a observar normas que regem os princípios de boa vizinhança” (Questões Imobiliárias, Saraiva, São Paulo, 1997, p. 115).

Porém, com cada vez maior freqüência, ocorrem casos nos quais as pessoas, julgando-se encontrar diante de um problema de mau uso da propriedade vizinha, estão, na verdade, frente a um grave defeito de construção, consistente na falta de isolamento acústico adequado ao tipo de imóvel que utilizam.

 Tal situação tem se tornado comum, principalmente, com o advento de novas técnicas construtivas que permitem obter, com cada vez menos material, igual solidez à que era alcançada nas edificações de outrora.

Preocupados apenas com a estabilidade da edificação,  e com a economia de recursos financeiros, principalmente  nos edifícios de apartamentos, descuram-se os construtores  modernos quanto ao isolamento acústico que cada prédio deve  prover.

A negligente atitude, porém, reclama austera repreensão, dado que privilegia o interesse econômico dos responsáveis  tanto pelos projetos como pelas respectivas execuções  das edificações, em detrimento do sossego, saúde e segurança  de muitos que, por não saberem exatamente a gravidade  dos males a que estão expostos, acabam por se resignar diante  do problema.

Atento a esse estado de coisas, bem já constatou JOÃO GUALBERTO DE AZEVEDO BARING, arquiteto responsável pela área de acústica em edificações no Instituto  de Pesquisas Tecnológicas (IPT), que “tendo ouvido falar algumas  vezes em ‘conforto acústico’ muitos colocam o assunto  no plano do bem-estar supérfluo, esquecendo-se que por falta  de cuidados acústicos, parcelas expressivas das nossas populações  podem estar trabalhando e repousando em circunstâncias  adversas. O prejuízo ao desempenho e à saúde dessas  pessoas está sendo simplesmente abstraído pelos que confundem  ‘conforto acústico’ com ‘salubridade acústica”‘ (Isolação  Sonora de Paredes e Divisórias, artigo pub. in A Construção  São Paulo, São Paulo, n. 1937, pp. 19/24, ed. de 25/3/1985).

No mesmo trabalho, em severa crítica à má utilização dessas técnicas construtivas modernas, o autor aponta o crescimento do número de apartamentos construídos com materiais mais leves nas vedações, paredes e lajes, para aliviar fundações e diminuir custos, implicando um isolamento sonoro abaixo dos valores recomendados. No caso dos dormitórios – desabafa – a preocupação com a acústica do projeto praticamente inexiste. “Isso predispõe ao surgimento de conflitos entre vizinhos, quando têm atitudes antagônicas com respeito a sons e ruídos intrusos e, no mais das vezes, quando têm atividades desencontradas, como trabalhar à noite, por exemplo” (ob. e loc. cit.).

 Na atualidade, verifica-se que essa situação só se perpetua por conta da inércia de suas vítimas que, ignorando os recursos que o aparelhamento jurídico lhes disponibiliza, incluindo nestes as exatas regras legais a respeito, acabam por imaginar-se equivocadamente impotentes para exigir responsabilidade de quem a tem.

Porém, diante das avançadas normas sobre poluição sonora, é perfeitamente enquadrável como defeito de construção um isolamento acústico inferior aos limites traçados pela NBR (Norma Brasileira Registra- da) 10.152 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

De se notar que a necessidade de  observação da NBR 10.152 decorre de norma  de âmbito federal (Resolução 1/90 do CONAMA), havendo Estados e Municípios que estabelecem  limites mais estreitos, como ocorre na cidade de São Paulo, na  qual a Lei 11.804/95, art. 2º, manda respeitar NBR 10.151,  que chega a considerar como nocivo à saúde um nível superior  a 30 dB(A) em ambientes internos de zonas estritamente  residenciais, para períodos noturnos com janelas fechadas.

Nem se diga que neste ou naquele caso concreto o  construtor teria respeitado as normas municipais no que concerne  à espessura de lajes, paredes e especificação de materiais,  e que isso excluiria sua responsabilidade. Tal conclusão  não se sustenta. O que conta, em matéria de transmissão sonora,  é o resultado final da edificação. Se há transmissão de ruído  entre uma unidade e outra, ou entre o ambiente externo do  edifício como um todo e o interno, a ponto de perturbar o sossego,  a saúde ou a segurança de quem habita qualquer delas,  segundo os limites legais vigentes, há defeito de construção,  não obstante o empreiteiro possa ter construído uma laje ou  parede duas vezes mais grossas do que exigido pela municipalidade.

Não se deve esquecer que a responsabilidade do  construtor pela segurança da obra (que inclui a salubridade da  edificação) é expressamente prevista no Código Civil (art.  1.245), encontrando suporte, inclusive, no Código de Defesa  do Consumidor (Lei 8.078, de 11.9.90).

No caso do defeito consistente na falta de isolamento  acústico adequado da edificação, destaca-se como de extrema  relevância a responsabilidade do construtor ou incorporador,  dado que a imperfeição da obra furta aos usuários do imóvel  condições mínimas de higiene mental, saúde e segurança.

Por essa razão, os incorporadores de edifícios e os construtores de estabelecimentos ou de residências vizinhas de  notórias fontes de poluição sonora têm obrigação de empregar  materiais e sistemas de vedação da entrada do som, inclusive  entre apartamentos do mesmo prédio.

Não é por acaso que, na cidade de São Paulo, a Lei  11.780, de 30.5.95, exige que os proprietários ou incorporadores  de novas edificações adotem as providências técnicas para  que essas construções protejam os usuários contra a poluição  sonora própria do local, sendo obrigatória, para as edificações  cujo uso predominante seja habitação em condomínio, a apresentação  de laudo técnico do nível de sons e ruídos próprios  do local juntamente com os projetos de edificações a serem  aprovados pela municipalidade.

Portanto, longe de ser problema insuperável, com o  qual deveriam os usuários de apartamentos em edifícios conviver  pacificamente, a falta de adequado isolamento acústico,  afigura-se como sério defeito edilício, que, embora não exclua  a eventual existência de utilização nociva das propriedades  vizinhas, pode, em muitos casos, contribuir para aumento  de seus efeitos

“Se há transmissão de entre uma unidade e outra, ou entre o ambiente externo do edifício como um todo e o interno, a ponto de perturbar o sossego, a saúde ou a segurança de quem habita qualquer delas, segundo os limites legais vigentes, há defeito de construção”.

Loading

Publicado em Sem categoria | Deixe um comentário